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Sessão de 8 de Abril de 1924

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d)i-Investigações geológicas e reconhecimentos mineiros;

é) Obras hidráulicas, principalmente de irrigação, canais enavigabilidade de rios;

/) Telegrafia e telefonia. = Art. 9.° As faculdades conferidas por esta lei à colónia de Moçambique serão exercidas pela colónia, "precedendo aprovação do seu Conselho Legislativo e nos termos das Bases Orgânicas da Administração Civil e Financeira das Colónias, codificadas por decreto n.° 7:008, de 9 de Outubro de 1920.

Art. 10.°Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados 13 de Dezembro de 1923.—-O Ministro das Colónias, António Vicente Ferreira.

Está conforme. Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, 11 de Março de 1924. —Pelo Director. Geral, Francisco José Pereira.

N.° 622. — Senhores Deputados.—-A. colónia de Moçambique vem atravessando uma situação excepcional que .exige decididas medidas para a redução das despesas da sua administração ao estritamente indispensável, -para a satisfação .de encargos tomados e a liquidar, para vencer a enorme depressão comercial em que se encontra mercê de vários factores, e para entrar decididamente no caminho do seu rápido progresso, valorizando-se economicamente, aumentando as receitas p'ela exploração das suas vastas riquezas, bastando-se a si própria como é mester.

. Impõe-se, como'indeclinável dever, acudir à necessidade imprescindível dê adoptar medidas de fomento, que transformem o mais rapidamente possível a embaraçosa situação de Moçambique, cuja prosperidade depende mui principalmente do seu desenvolvimento agrícola. '

O reconhecimento do Vale do Limpopo com todos os trabalhos preparatórios para a sua irrigação, drenagem e defesa das cheias, os trabalhos preliminares para a' irrigação dos vales do íncomati e do Um-beluzi, constituem indubitavelmente o início de grandes obras de fomento de Moçambique, com consequências do maior alcance não só para a nosa acção coloni* zadora como também para a nacionaliza-

ção da colónia, e que devem ser seguidos do estudo das possibilidades de culturas ricas no norte . da colónia, abrindo-se assim uni vasto campo à exploração agrícola de Moçambique.

Os caminhos de ferro de penetração de

. -Moçambique e de Quelimane, o caminho de ferro de Henavam ao Vale do Limpopo, a'execução de obras indispensáveis nos portos de Moçambique,- Quelimane e Inhambane e de melhoramentos no de Lourenço Marques, as oficinas ceatrais dos caminhos de ferro, o desenvolvimento da rede de estradas, os telégrafos e telefones, a construção de edifícios para escolas e 'outras necessidades públicas, as •investigações geológicas e reconhecimentos mineiros, e a. conclusão do caminho de ferro para a Suazilândia na devida -oportunidade, são outros tantos factores •de desenvolvimento económico da colónia que requerem rápidas e adequadas soluções.

•As obras de irrigação do Limpopo, do íncomati e do Umbeluzi, de primeira ordem a considerar, foram orçadas em cerca de 1.500:000 libras.

Tem a colónia de Moçambique incontestável direito, a que o material a adquirir pelas reparações, alemãs seja com preferência destinado à satisfação das necessidades do seu desenvolvimento econó-

_ mico, e nesse sentido devem ser envidados todos os esforços para que principalmente o material ferroviário e o de outi-lagem dos portos seja adquirido por esse

• meio.

A presente proposta de lei visa a autorizar" a colónia de Moçambique "a contratar e contrair um empréstimo de 31:500 contos (ouro) com aplicação especial a obras indispensáveis ao seu fomento, cujos encargos financeiros totais não poderão ser superiores, anualmente, aos que resultariam da aplicação, ao capital realizado, da taxa de juro legalmente autorizada nas operações de crédito do Banco Emissor da colónia, efectuando-se a amortização no prazo máximo de quarenta anos, sendo consignadas as receitas da colónia aos respectivos encargos e inscrevendo-se anualmente no seu orçamento as verbas necessárias para tal fim.