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Diário da* Sestões ao Senado-

vinda da outra Câmara interpretando o artigo 25.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, ou que dele trata, como seja aquele projecto que só encontra na 2.a Secção, ou ainda o que está actualmente em discussão : que é preciso legislar sem preocupações de ser única o exclusivamente agradável aos senhorios eu aos inquilinos; que é necessário que a lei, a fazer-se, seja uma lei de equilíbrio, uma lei que resolva, em parte, as raais instantes das relações jurídicas entre Cies concedendo obrigações e garantias, direitos e deveres recíprocos.

Também o entendo assim, e só asáirn.

Todavia, Sr. Presidente, o projecto em discussão é um verdadeiro atentado ao direito de propriedade, aos direitos do proprietário !

Apoiados fortes das direitas.

Esse direito que só acha garantido na Constituição Política da República Portuguesa, no seu artigo 3.°, n.° 25.°, e qae é definido no artigo 2167.° do Código Civil, como sendo:

«A faculdade que o homem teci de aplicar à conservação da sua existência e ao melhoramento da sua condição, tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu, e de que, portanto, pode cispor livremente»

sofre um verdadeiro golpe de morte.

É a expropriação a favor do inquilino, é a expropriação por utilidade particular!

Poder-se há dizer que o direito de propriedade tem como limites os limites que lhe forem assinados pela natureza das cousas, pela rontade do proprietário O'a pela disposição expressa da lei.

Um desses limites, reconhecidos pelo artigo 2170.° do Código Civil, é o que lhe for assinado por disposição expressa da lei, oa seja, a mesma limitação que, garantido esse direito pela Constituição, esta mesma Constituição lhe assinala:

«salvo as limitações estabelecidas por lei».

,jMas porque forma se fez uma limitação ?

Por um verdadeiro atentado à propriedade que mal se concebe e só se acredita lendo as disposições categóricas do artigo 2-° do projecto em discussão!

Por uma verdadeira extorsão feita ao» proprietário que, não só se vê, por ele,. privado do seu prédio, sem direito algum. a possuí-lo, mas também a haver a tempo o horas a retribuição a que tem incontestável direito e lhe é dado pelo artigo1 1.° do decreto n.° 5:411, -de 17 de Abril de 1919, que nada mais é do que o artigo 1596.° do Código Civil.

Bem sei que se me podo responder que se trata duma lei transitória, de uma lei de circunstância, destinada a viver o tempo suficiente para se elaborar uma outra, e que ela nasce e se filia nas circunstâncias extraordinárias e anormais que a sociedade portuguesa está atravessando.

Poder-se há dizer que esta lei vai viver o tempo necessário pura se elaborar"* aquela e rapidamente que está no ânimo» de nós todos.

Mas isso, Sr. Presidente, não é motivo suficiente para se poderem justificar tais limitações em que- se ataca única e. exclusivamente o senhorio.

Basta ler-se com atenção o presente-projecte, basta ler- se com atenção o seu-' artigo 2.°, para, desde logo, ficarmos elucidados sobre o que se pretende fazer con--tra o mesmo.

Se neste projecto se estabelecem tais> preceitos contra o proprietário, a favor do inquilino, como é que, amanhã, convertida em lei, se vão pedir àquele, ao-proprietário mais contribuições, mais impostos !?. ..

j Isto é simplesmente fantástico ! . . .

Contf.nuando, Sr. Presidente, o direito consignado no n.° 2.° do artigo 21.° do-, detreto 5:411, de 17 de Abril de 1919, que substituiu o n.° 2.° do artigo 1607.°' do Código Civil:

. . . «permitindo ao senhorio despedir o-arrendatário, se este usar do prédio parafina diverso daquele para que foi arrcnr-dado».

nem sequer foi o mais levemente nhecido neste projecto.