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Sessão de 8 de Abril de 1924

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feito juntar ao processo documento comprovativo do pagamento dessas rendas!

Esquece-se o projecto de que o senhorio assim não pode intentar a competente acção dó despejo contra um inquilino que lhe transforme a casa.

£ Que direito fica salvo ao proprietário contra o inquilino que fez do seu prédio de habitação uma taberna, num restaurante ou casa de. modas, o adaptou a este ou àquele ramo de negócio, transformando-o por completo?

Nenhum!

Não lhe é permitido intentar acção de despejo p,or este fundamento, como preceitua o artigo 2.° e, se porventura já existe a acção pendente ficará suspejisa e ainda se sôbru ela "j á tiver'havido sentença, até mesmo passada em julgado, não lhe é defeso executá-la.

i Isto havendo ' título legal de arrendamento! ' •

; Não o havendo, então não- pode o senhorio usar de outra forma de processo ou seja intentar acção de reivindicação de propriedade contra o inquilino, porque lho não permite o § 1.° do artigo 2.°!

Que fazer ? .

Nem a habilidade dos nossos mais distintos advogados, lendo muitas vezes onde nada está escrito, acharão-a forma de tal resolver.

É o caos, a violação do direito de propriedade, consignada na lei, permitida pela lei.

í Quando é poiâ que o senhorio fica dono do prédio ? '

Ninguém o sabe!

Não sei, Sr. Presidente, quando'é que se discutirá o projecto de lei do inquilinato, pendente na 2.a secção.

Este é depois convertido em lei, como todas as cousas provisórias do nosso país, uma lei a mais, e definitiva. ' Continuando ria mesma ordem deideas, ou seja, no exame do presente projecto na generalidade, da qual não desejo afastar-me :

Representa ainda este projecto um atentado sem qualificação ao Poder Judicial.

Uma sentença passada em julgado fica de um momento para o outro, por uma disposição do Poder legislativo, sem valor algum!

£ Não se sentirá esse poder do Estado amesquinhado, afrontado, deprimido?

£ É esse Poder que tem sido alguma cousa de imensamente honesto neste país, com que confiança pode contar depois disto ?

£ Não poderão os tribunais portugueses considerar que estas disposições legislativas são motivadas pela desconfiança nos mesmos ?

Bastou que este projecto fosse publicado na imprensa, que houvesse dele conhecimento, para que imediatamente surgisse nos tribunais a confusão, o caos, a desordem.

(j E porque, Sr. Presidente?

Porque mercê de chicanas que foram vencidas, aqueles que conseguiram por sentença ver firmados os seus direitos, para que a proibição de executar os não abrangesse, apressaram-sè a executá-las, mesmo assim não viesse a lei, esta lei, impedi-las, porém os que vivem na esperança de que até as execuções venham a ser suspensas, servem-se de todos os meios para impedir que essa execução vá ao fim.

Por que meio ?

Por todos, legais e... ilegais !

E pois e sem a menor sombra de dúvida um atentado ao Poder Judicial, feito pelo Poder Legislativo, se tal se consentir. . ' ' .

Mas há mais, Sr. Presidente, j não se encontra nas disposições do projecto uma palavra sequer sobre custas !

Sabe "V. Ex.a, Sr. Presidente, sabem os meus ilustres colegas, que o autor tem de preparar as acções, logo ao distribuí-las, asssim como as demais' diligências que lhe respeitem e ao processo e, com fran queza, hoje os preparos judiciais são alguma cousa para fazer pensar um pouco a quem, não sendo rico, muitas vezes, e cheio de razão espera no final vir a receber'és sés preparos feitos.