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Diário da>s Sessões do Senado

exclusivamente dos emolumentos que a tabela lhe concede e desde a realização das diligências, sem dúvida alguma lhe par-tencein.

i E, com esta proposta, o Poder Legislativo, nada determinando a tal respeito, obriga os funcionários de justiça a esperar quo venha uma nova lei para então receberem aqueles emolumentos a que tSrn jus!

Não há porém esse direito.

O Estado não tem direito algum, por intermédio do Parlamento, a matar pela fome esses funcionários, principalmente quando as dificuldades da vida e a carestia dos géneros são verdadeiramente alarmantes, pela mesma razão que não diz aos produtores, aos comerciantes, indus-riais e intermediários, que cessem por um momento, que seja, a elevação gananciosa dos géneros de primeira necessidade!

Sr. Presidente: represento nesta Câmara um distrito onde em grande parte, na maioria das vezes talvez o selo das escrituras é a palavra de compromis&o, o selo' dos arrendamentos é a promessa de cumprimento, mais nada.

Não é vulgar o arrendamento escrito, como o não é o contrato feito pelo notário, há a boa fé, orn extremo, há a dignidade de cada um.

Ora, em vista do § 1.° do artigo 2.* do projecto que respeita a acções de reivindicação, eu pregunto: <_ que='que' de='de' consiga='consiga' uma='uma' muito='muito' hábil='hábil' proprietário='proprietário' por='por' prédio='prédio' para='para' meios='meios' sem='sem' pelos='pelos' e='e' resthuir='resthuir' advogado='advogado' judiciais='judiciais' usede='usede' ao='ao' o='o' p='p' será='será' acção='acção' isso='isso' posse='posse' qual='qual' restituição='restituição' seja='seja'>

Não vejo qual seja a forma de impedir que o inquilino sem arrendamento ou o usurpador do prédio deixe de habitá-lo em prejuízo do proprietário que na boa fé lho cedeu.

Bem sei que poderá responder-se-me que não pode haver acção de despejo, e não há inquilino e senhorio, ou sejam relações jurídicas entre eles, sem a existência do respectivo contrato e. por isso, :aqueles qne o não tem estão fora da lei.

,jMas neste caso como proceder?

(jNão é já cousa alguma a confiança mútua ?

^Legisla-se só para os grandes centros, onde essa confiança possa ser menor?

Não pode ser.

Sr. Presidente: não irei. tarn longe como foi o nosso ilustre colega Querubim Guimarães, qualificando este projecto como aquele outro que sobre inquilinato se encontra no livro Saúde e Fraternidade, livro que tem sido lido por grande parte do nosso país, cheio do graça e bom humor, devido à autoria de um escritor dis-tiiuo da nossa terra, ao Dr. Campos Monteiro.

Diz esse decreto citado que: j eram transferidos para os inquilinos, 'desde aquela momento, os prédios em- que habitassem, ficando porém a obrigação áa senhorio de pagar as contribuições e impostos!

Não vou tam longe na crítica da projecto em discussão, que alguma cousa é já de bastante grave em matéria de inquilinato, e digo-o, convencido que o Parlamento alguma cousa fará de maneira a não deixar ficar de pé, pela forma como nele se lêem as disposições de que venho tratando.

Vejo presente o Sr. Ministro da Justiça, e folgo imenso que a S. Ex.a tenham merecido a maior atenção as minhas palavras, que são ditadas pelo que verdadeiramente sinto, e não pelo desejo de querer fazer orna oposição sistemática ao projecto, como Senador pertencente à minoria nacionalista.

Não é esse o meu intuito, creia-o a Câmara.

Sr. Prepidente: o Sr. Ministro da Justiça, como advogado distintíssimo que é, tem conhecimento do que acerca do artigo 12.° do actual decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919, se tem dito e julgado.

Esse artigo 12.° diz:

«Nos arrendamentos de prédios do Estado ou de quaisquer estabelecimentos públicos ou em que este seja arrendatário, observar-se há o determinado na legislação administrativa».