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Diário das Sessões do Senado

projecto nó período em que se dis= •cutiam os orçamentos e a lei-travão só ó •aplicável ao período decorrido desde a apresentação até a aprovação dos orçamentos.

Mas, como eu ia dizendo, parece-me •desnecessário estar a fazer uma excepção para o § 2.°, pelas razões que há pouco •disse e, por isso, mantenho a proposta

O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente : eu há pouco ouvi, mas muito mal, umas referências que, a "propósito da lei--travão, fez o ilustre Senadcr Sr. OrioL Pena.

S. Ex.a quis aproveitar-se duma frase que empreguei, chamando ao projecto n.° 589 em discussão uma ampliação da lei-travão, e, pretendendo suavizar as agruras do Senado, fez espírito em volta do meu nome e até fez a afirmação de que, na minha intervenção a propósito deste projecto de lei, eu tinha usado de habilidades jurídicas.

S. Ex.a não me conhecerá muito bem, mas o que é certo é que, nas discussões em que tenho tomado parte nesta casa -do Parlamento, eu tenho dado a demonstração de que não faço habilidades, porque costumo estudar o mais possível as propostas de lei que. desejo discutir. Não intervenho às cegas. Costumo estudar -detidamente os assuntos. Posso não os 'ver com a clareza e a nitidez com qae *S. Ex.a os veja, mas o que ó certo é que não uso nunca de habilidades para fazer convencer o Senado da justiça das minhas asserções. S. Ex.a, por certo, não me quis melindrar, mas eu não quis deixar passar em julgado essa afirmação.

Eu não ouvi bem, como já disse, as -considerações do Sr. Oriol Pena, tendo um ilustre Senador chamado a minha ateiL--cão para o facto Ode se afirmar que eu usava de habilidades.

O Sr. Oriol Pena: — Eu falei na sua ^habilidade . . .

O Orador: — A ruim repetiram-me habilidades.

V. Ex.a declarou ainda que eu não tinha conhecimento da lei-travão.

O Sr. Oriol Pena: — Eu não disse isso!

O Orador: — Á. lei-travão é realmente ampliada pelo projecto de lei n.° 589, que d'z:

Leu.

Esta lei não é para vigorar somente durante a discussão do ^Orçamento, mas sim permanentemente. É uma lei de carácter permanente.

Substancialmente contém a mesma doutrina de s lois-travão de 1913 e 1920, mas ampliada pelo que respeita ao tempo e ampliaca pelo que rospeita às entidades, porque de facto os Ministros podiam até agor.a apresentar, mesmo depois de terem vindo os orçamentos à Câmara, quaisquer propostas de aumento de despesas.

Por esta lei, porém, não sucede isso porque os Ministros ficam também abrangidos.

Por consequência, contendo a proposta em discussão substancialmente a mesma doutrina das leis-tra-vão, e ampliando-a até, não vejo motivo para se eliminar por inútil o artigo 2.°

O Sr. Augusto de Vasconcelos : — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de eliminação' de algumas palavras deste artigo.

Foi admitida e enviada à respectiva Secção.

Posti à votação a ^proposta de elimina- . cão do artigo 2° do tír. Afonso de Lemos, foi rejeitada.

Entia em discussão o artigo 3.°

O Sr. Afonso de Lemos:—Ka alínea Z) deste artigo diz-se o seguinte:

Leu.

Eu desejava fazer uma pregunta ao Sr. Presidente do Ministério, e que me parece de muita importância.

V. Ex.a sabe que pela lei n.° 1:246 ficaram reservados 40:000 contos para obras de fomento, era virtude do contrato do Estado com o Banco de Portugal que aumeinou a circulação fiduciária.

Eu tive então a honra de apresentar uma proposta para que dessa quantia fosse destinada a verba de 15.000 contos para caminhos de ferro, verba essa que a Câmara dos Deputados aumentou para 30:500 contos.