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Dídrio das Sessões ao Senaáó

Um caseiro paga 20 medidas, outro paga 50 medidas e outro paga 18.

Tenho lá um rendeiro que é o terceiro neto dum antigo rendeiro, que paga 12 medidas de centeio, ou seja tanto como pagava o seu antepassado.

E aqni tem a Câmara como neste regime se vive como Deus com os anjos.

O Sr. Herculano Galhardo: — Pois vá V. Ex.a e outros proprietários fazendo isso, mas não se ponha na lei, porque aí é que está o perigo.

O Orador: —

O orador não reviu.

O Sr. Medeiros Franco: — Sabemos, Sr. Presidente, que proprietários há cujos prédios, por documentos autênticos, estavam arrendados a dinheiro e por isso esses proprietários não recebem as suas rendas actualizadas, sofrendo, portanto, gravíssimos inconvenientes; cão têm forma de satisfazer as suas necessidades urgentes, porque a única fonte de receita que tinham passou para o arrendatário, recebendo eles apenas, em dinheiro desvalorizado, uma pequena parcela.

Mas há um ponto que foi posto aqui pelo ilustre Senador Sr. Herculano Ga-Hardo, que eu acho muito interessante, e que eu bem desejaria votar, de preferência à doutrina consignada no artigo 1.° desta proposta.

E porquê?

Porque pela doutrina do Sr. Herculano Galhardo se acautela o escudo.

Porque assim, se bem que a renda se vá actualizando, o que é certo é que a redacção deste artigo nos mostra uma grande desconfiança na nossa moeda.

É neste ponto que a política preconizada pelo Sr. Herculano Galhardo é preferível à que vem consignada na proposta de lei.

De resto, Sr. Presidente, nós, nesta proposta de lei, já adoptámos o critério apontado pelo Sr. Herculano Galhardo, escolhendo um coeficiente para multiplicar pelas rendas.

Entendo que a adopção do princípio

de um coeficiente aplicado às rendas era preferível à doutrina do uma cota parte dos "géneros que a propriedade produz, para o pagamento de uma cota parte da renda que ao proprietário é devida.

O critério adoptado no artigo 1.°, diz--se, ó o mais justo, e assim parece à primeira vista.

Mas o preço dos géneros que a propriedade produz tem-se elevado numa proporção perfeitamente desigual com,a mão de obra, e o' arrendatário que tenha de pagar uma determinada renda, vê agora cerceado, e em muito, o seu labor, porque há géneros cuja produção custa muito mais cara e cujo preço não;'acompanhou a mão de obra. Por consequência, para que o proprietário possa pagar aquilo que primitivamente correspondia às medidas, é necessário que o arrendatário tenha aquilo que é indispensável para cobrir a diferença.

Eu não estou habituado, porque não fiz operação nenhuma sobre a aplicação do artigo 1.°, para dizer se nos termos em que ele está redigido causará prejuízos aos senhorios e aos arrendatários.

Eu vejo êí-te perigo: é que para se fazer um determinado número de medidas o arrendatário pode ter que despender tudo que legitimamente lhe pertencia para poder pagar ao senhorio.

O Sr. Machado Serpa: —

O Orador: — E pela tarifa camarária.

Suponhamos um contrato realizado em 1850, para 10 alqueires de terra. Para cada alqueire de torra foi feito o contrato à razfto de 10$. Este projecto de lei ó aprovado tal qual está redigido. É assim metade da renda é paga em dinheiro, outra metade em géneios. Mas a determinação do quantitativo em géneros passa a ser feita ao tempo em que o contrato foi celebrado, pela tarifa camarária.

Suponhamos que a tarifa camarária para o trigo em 1850 era de 300 réis por cada alqueire.