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Sessão de 3 de Junho de 1924

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senta o número de unidades em cereal, que o arrendatário tem que pagar ao senhorio.

Isto ó claro como água.

O Sr. Machado .Serpa: — Como eu interrompi V. Ex.a, na convicção errónea, certamente, de que este valor era referido ao trigo, devo declarar que adopto de muito bom grado a interpretação que V. Ex.a dá a este artigo, mas sem dúvida a redacção tem que ser modificada.

O Orador:—Eu interpreto assim, e julgo que penso como o autor da proposta de lei.

Eu queria apenas chamar a atenção do Senado para o perigo que pode resultar da má interpretação na votação deste artigo, porque pode suceder que a mão de obra se valorize numa proporção grande relativamente ao preço do género, e o arrendatário, para obter um determinado género, vai despender uma importância em dinheiro, maior do que a que iria despender se a redacção do artigo fosse conforme V. Ex.as a interpretavam.

Certamente o senhorio não deve ser explorado em benefício do arrendatário, nem se deve permitir quo este explore indevidamente o senhorio. Isso evita-se pela multiplicação do coeficiente, com a vantagem de a Câmara dar assim mais uma vez uma demonstração patriótica do seu desejo de valorização do escudo.

Acho muito bem, Sr. Presidente, a multiplicação por um coeficiente para efeito de pagamento de foros.

Todos conhecem pessoas que só têm foros a dinheiro, que .estão precisamente nas mesmas condições de vexame e de sacrifício em que vivem os donos de prédios urbanos que não tenham outra cousa ; os funcionários públicos, que recebiam um determinado vencimento e que tiveram necessidade de o ver multiplicado por um factor, para assim fazerem face ao agravamento da vida; os portadores de títulos, etc. E a ninguém é lícito deixar-se morrer de fome. Façamos tudo quanto se possa fazer, mas primeiro viver.

Por isso eu entendo que aqueles senhorios que vivem exclusivamente dos seus íoros em dinheiro têm todo o direito de reclamar que o pagamento dos mesmos

foros seja feito na base de multiplicação por um determinado coeficiente.

Só assim haverá justiça.

Não sei. JÚVL pensei no coeficiente 10, mas tive, como tenho sempre, os meus escrúpulos de consciência, apesar de não ser senhorio absolutamente de nada; mas, emfim, sou legislador, sou parlamentar. Represento aqui a nação. Já não quero dizpr que represento o distrito de Ponta Delgada, onde os contratos de enfiteuses mais largamente se exercem.

Há muitos foros a dinheiro, e os senhorios, apesar de serem os donos do prédio, não têm nada.

Mas eu preguntei a mim mesmo se o coeficiente 7 era bastante, ou se seria preciso elevá-lo a 10 ou baixá-lo a 5. É que há foros que estão sujeitos a laudé-mio e outros que o não estão.

Desde 1867 para cá os foros não estão sujeitos a laudémios, mas anteriormente estavam, e o laudémio pode ser de vintena, de centena ou de quarentena.

O senhorio tem uma grande vantagem quando, da transmissão da propriedade, porque recebe o laudémio tantas vezes quantas são as transmissões.

Tudo, isto são factores para os quais eu chamo a atenção do .Sr. relator, na certeza de que eu, intervindo na discussão deste projecto de lei na generalidade, dou-lhe o meu voto na generalidade, preferindo, todavia, uma propbsta de percentagem, se por acaso não se alcançar um coeficiente que possa, de certa forma, evitar os inconvenientes que eu apontei.

O orador não reviu.

O Sr. Pereira Osório : — Sr. Presidente: os pontos de vista sustentados pelo Sr. Medeiros Franco provêm ds S. Ex.a não ter atendido a que são diferentes as situações reguladas pelos artigos 1.° e 4.°