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Diário daA Sísitieá do Senado

tinados ao estabelecimento naval; 2i terrenos destinados à instalação do uma vila, de uni bairro operário e de um bairro industrial; 3) terrenos cujo destino não está designado".

O Conselho Superior abrangeu a denominação de estabelecimento naval, os cais de embarque e desembarque, com os respectivos terraplenos, os aparelhos para os serviços de carga e desccrga sobre os cais e pontes, a estação de mercadorias, locais para entrepostos, central eléctrica, oâcinas de reparação de material e locais para diversos serviços acessórios.

Considerando todos estes elementos como partes constitutivas dos portos comerciais e como otais necessários para o exercício da indústria dos transportes, diz o parecer: «por isso tem-se considerado sempre (?) que a aprovação do projecto das obras inclui implicitamente a faculdade de expropriação por utilidade pública» B.

Note-se mais uma vez que GS requerentes não apresentaram um projecto de obras, mas um simples esboço de côa sãs vagas e imprecisas como o próprio Conselho Superior pôs em evidência, o que a expropriação por utilidade pública está regulada pela respectiva lei, que apenas a concede ao Estado ou aos corpos administrativos.

Acerca dos terrenos destinados às instalações de uma vila e de um bairro operário, diz o parecer:

«Há a considerar a questão legai e jurídica de poderem ou não os terrenos ser expropriados por utilidade pública, e, no caso afirmativo, de quanto e por que forma pode ser restringido o direito d E, propriedade individual».

Quanto ao bairro industrial e comercial :

«Parece necessário, além do que fica dito para a vila e bairro operário, aclarar-se também se os requerentes pretendem utilizar os terrenos para directamente exercerem o comércio ou a indústria, ou simplesmente para os arrendar» .

E quanto aos terrenos cujo destino ulterior não está designado, o Conselho Superior foi de opinião:

«Que não há razão alguma que possa alegar-se para justificar a sua expropriação por utilidade pública.

J ulga este Conselho Superior de Obras Públicas que, só depois de esclarecidas e resolvidas estas questões relativas a expropriações, se poderá fixar definitivamente na planta a área que tenha de ser compreendida na concessão».

j Pois apesar deste parecer, o Govêr-

Sobra o pedido dos requerentes para que a concessão seja feita nos termos dos n.os 4.° e 5.° do artigo 2.° da lei de 26 Julho de 1912 para o efeito, da última parte do artigo 4.° da mesma lei, diz o parecer:

o O n.° 4.° do artigo 2.° só pode ser aplicável ao caso de no porto haver «zonas francas»; e será bastante a indicação única do n.° 5.° se se tratar de um porto «em que n£o haja aquelas faixas» onde as manipulações e transformações das mercadorias carecem de ser feitas com todas as precauções da fiscalização aduaneira para serem evitadas as fraudes.

Nem no requerimento nem na planta se faz referência a zonas dosta espécie, e por isso, este Conselho Superior de Obras Públicas julga que nãc estão elas compreendidas no pedido feito; «mas entende também que este assunto deve ser esclarecido, sendo dê parecer que a indicação daquele n.° 4." não deve ser compreendida no contrato que «porventura» haja de fazer-se».