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Sessão de l d® Agosto de 1924

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Pois apesar da clareza da informação, o Governo resolve, «contrariamente ao parecer do Conselho Superior de Obras Públicas, não esclarecer esse assunto, mas sim manter intacto o subterfúgio da indicação daquele n.° 4.° no decreto da concessão, tal como convinha aos interesses dos concessionários!

E em vista disto, com que verdade se afirma que a concessão teve o parecer favorável de «todas» as estações consultadas?

(j E a que fica reduzida a dignidade do Poder Exec«tivo, declarando no decreto que se conformou com o parecer do Conselho Superior de Obras Públicas, quando se verifica que procedeu «contráriamente» •ao mesmo parecer?

No seu requerimento, pediram os concessionários que lhes fosse concedido a construção do porto comercial com todas as instalações e dependências necessárias, na península do Montijo, «tudo conforme o indicado no projecto junto» ao requerimento, «projecto» que, como se sabe, é apenas um simples esquema ou esboço, conteúdo traços sem designação do que representam (como já foi notado neste parecer), e designações tam vagas que as estendem a um «etc.».

Mas, para que lhos ficasse bem assegurada a expropriação da vasta planície, não se contentaram com o pedir a aprovação do tal «projecto» nos termos dos n.05 4.° e 5.° do artigo'2.° da lei das expropriações por utilidade pública, e acrescentaram: «e para os efeitos da última parte do artigo 4.° da mesma lei», que estabelece que, dada a aprovação aos «projectos de obras» e empreendimentos, «fica ipso facto feita a verificação e declaração para os casos de expropriações previstas nos n.os 1.° a 10.° do artigo 2.°» =

Sobre este ponto diz o parecer:

«Para a apreciação competente da parte do pedido que se refere à aplicação da última parte do artigo 4.° da citada lei, tem este Conselho Superior de Obras Públicas a informar que, nos termos em que foi apresentado o «trabalho» dos requerentes, «o não considera como um projecto definitivo».

E por consequência, chama-se a atenção do Governo para a circunstância de

um tal «trabalho» não bastar para a verificação e declaração de expropriações, pois embora possa haver exemplos de s orem previamente aprovados planos ou ante-projectos de «obras de viação», que servem de base à confecção e aprovação de projectos definitivos apresentados posteriormente, nem o esquema apresentado é um ante-projecto, nem as complexas obras de que se trata são do género das de viação, nem o artigo 4.° da lei das expropriações se refere à aprovação de planos ou ante-projectos, ocupando-se única e exclusivamente de projectos.

Pois o Governo, apesar da informação do Conselho Superior de Obras Públicas, «com cujo parecer diz que se conformou», decretou a concessão nos termos preconizados pelos requerentes.

Referindo-se ás obrigações que os requerentes se propõem contrair, o parecer informa:

«Que se indica algumas vezes nos contratos o montante do capital social das sociedades concessionárias, e que é da praxe definirem-se na concessão as cláusulas e condições que garantam os legítimos direitos e interesses do Estado, no tocante à organização e funcionamento dos corpos gerentes das sociedades que os concessionários constituam».

l Pois nem se exigiu que a sociedade se constituísse com capitais portugueses, como propuseram estações oficiais, nem ao menos se atendeu a esta informação!

Relativamente ao começo de construção das obras, o Conselho Superior reputa conveniente:

«Que a época do início dos trabalhos seja referida à data da concessão e não à da apresentação dos projectos definitivos, como algumas vezes se tem feito, dando essa prática origem a delongas e inconvenientes ».