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tèessâo de i de Agosto de 1924

No caso presente ninguém a invoca, porque não existe, e daí aquela atribulação do despacho ministerial procurando apoio na Procuradoria Geral da República!

Anulada a pretensão de retinir em uma só duas operações, por sua natureza distintas, vejamos os termos da consulta., •

Como muito bem diz o parecer da Procuradoria Geral da República, a lei das expropriações de 26 de Julho de 1912 especifica as obras e empreendimentos que podem determinar a expropriação por utilidade pública.

O objectivo da lei é mui claramente expresso no seu

«Artigo 1.° As expropriações por utilidade pública regular se hão pela presente lei e demais disposições que por ela não forem revogadas».

Pela lei geral, o direito de alienação é inerente à propriedade, e ninguém pode ser obrigado a alhear ou não alhear, senão nos casos e-pela formy declarados na lei (Código Civil, artigo 2359.°).

Mas ' pode o proprietário ser privado da sua propriedade em cumprimento de obrigações contraídas para com outrem, ou ser expropriado dela por motivos de utilidade pública.

Os casos em que ó permitida a expropriação por motivos de utilidade pública, e o modo de a reduzir a efeito, são regulados por legislação especial (Código Civil, artigo 2360.° e seu § único).

A lei de 26 de Julho de 1912 é, pois. a que especialmente regula os casos em que é permitida a expropriação, e o modo de a reduzir a efeito.

Pelo seu artigo 2.° são consideradas de utilidade pública e urgeute todas as expropriações necessárias para diversos fins designados e enumerados de l a 10, especificando em cada número o que é abrangido na sua designação.

d.Mas, quem verifica se uma dada obra está compreendida em algum dos casos especificados nos n.os 1.° a 10.° do artigo 2.°, e por que modo se declara a utilidade pública e urgente da expropriação necessária para essa obra?

É o objecto do seu

«Artigo 4.° Os projectos de obras e empreendimentos que determinem as ex-

propriações nas áreas dos municípios de Lisboa e Porto serão aprovados peio Governo ou pelos municípios conforme aquel-le ou estes sejam os expropriantes.

Nas restantes cidades e vilas importantes do continente, das ilhas adjacentes ou das colónias, os projectos das obras ou empreendimentos serão aprovados pelo Governo, no prazo máximo de três meses, ouvido o parecer do Conselho Superior de Obras Públicas e Minas. Dada a aprovação, fica ip^o facto feita a verificação e declaração para os casos de expropriações previstas nos n.os 1.° a 10.° do artigo 2.°

Resta saber, como muito bem diz o parecer, se o projecto de obras e empreendimentos sob consulta está ou não compreendido em alguns ou algum dos casos especificados no artigo 2.°

Ora como vimos, o projecto abrange duas operações distintas: a construção de um porto, e a sua exploração, que não estão de facto compreendidas no n.° 4.° do artigo 2.°. e acrescenta o parecer:

«Mas acha-se ao abrigo do n.° 5.° do mesmo artigo, visto que este número sob a rubrica «Viação pública» comprende os portos,».

Vejamos o que diz este número:

«õ.° Viação pública: construção, melhoramento e alargamento de estradas, portos e canais».

A exploração do porto não está compreendida neste número nem em qualquer outro.

Não é, pois, um dos casos em que é permitida a exploração por utilidade pública, nem podia sê-lo. Para construir o porto, uma estríida ou um canal, pode ser necessário adquirir a propriedade particular onde tal construção se efectue, mas a exploração é já o usufruto dessa obra no exercício das suas funções.

Ninguém pode introduzir na lei um caso que nessa mesma lei não está especificado.

O parecer indicando o modo exacto de proceder, no procedimento enganou-se.