O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de l de -Agosto de 1924

65

vemos ou os municípios, que tenham dado concessões ou previlégios para a exploração de serviços de utilidade pública nos termos da lei de 26 de Julho de 1912, podem resgatá-los nos termos do artigo 3.° e seu § único. E nem na lei citada nem em qualquer outra aplicável se fala em concurso público, mas sim em aprovação, pelo Governo ou pelos municípios, das obras ou empreendimentos. Empreendimentos não são só as obras, mas estas acompanhadas dos fins que têm em vista. O empreendimento, exemplifiquemos no caso em questão, é a construção e a exploração.

Logo o Governo pode dar a concessão pedida *sern necessidade de concurso público» .

Esta conclusão é ilegítima como já vimos, mas pretende-se agora firmá-la no disposto no artigo 3.° da lei das expropriações.

Analisemos pois a nova argumentação.

.Como muito bem diz a Procuradoria Geral no começo do seu parecer (vide p. 44), a lei de 26 de Julho de 1912, com grande largueza de vistas e visando os mais altos interesses nacionais, determinou que fossem consideradas de utilidade pública e urgente as expropriações necessárias para determinados fins, que vêm especificados no artigo 2.°

Mas este artigo 2.° refere-se apenas a obras e empreendimentos «a efectuar», tornando-se por isso necessária e urgente a prévia exploração.

Evidentemente, os serviços de - utilidade pública «já em exploração» não podiam ter cabimento nos casos especificados naquele artigo 2.°

Há porém serviços de utilidade pública cuja exploração é propriedade particular. A concessão e privilégio da exploração de serviços de utilidade pública pode fazer-se a particulares «por adjudicação», segundo as disposições legais aplicáveis. -

Mas pode o interesse público exigir que num dado momento o Estado readquira a exploração desses serviços, e se não tiver sido imposto ao adjudicatário um compromisso nesse sentido, ele só poderá ser privado dessa propriedade por disposição da lei que especialmente regule os casos em que é permitida a expropriação por motivos de utilidade pública.

Para isso, a lei das expropriações de-. termina no seu

«Artigo 3.° E reservada às entidades -«adjudicantes» a faculdade de resgatarem as concessões e privilégios por elas outorgadas para a exploração de serviços de utilidade pública uma vez que o resgate seja declarado de interesse público.

«§ único. A declaração de interesse público será feita pelo Poder Legislativo ou pelo referendum dos eleitores da respectiva circunscrição administrativa conforme o expropriante for o Estado ou os Corpos Administrativos».

j E precisamente porque «este artigo tem que interpretar-se em harmonia com os antecedentes e consequentes artigos da mesma lei», como preconiza o parecer, é que^não há forma de entender-se que «o Governo ou os municípios tenham dado concessões ou privilégios para a exploração de serviços de utilidade pública nos termos da lei de 26 de Julho de 1912»!

,; Pois se a lei é especialmente destinada a regular as expropriações por utilidade pública, como declara no seu artigo 1.°, só admitindo como expropriantes o Estado ou os municípios, como é possível interpretá-la de modo a inverter o seu objectivo, permitindo a transmissão de bens nacionais para particulares?

E porque a lei das expropriações não trata de concessões a particulares, mas sim da transmissão de certa e determina- • da propriedade particular para o Estado ou para os municípios, não há que falar nela, em concurso público, por inaplicável aos casos de que se ocupa.

Pela sua própria natureza, a lei de expropriações por utilidade pública é uma lei de restrições e não

j Extraordinária é a conclusão de que o Governo pode fazer a concessão pedida, nos termos dessa lei, «e sem necessidade de concurso público», alegando que nem nessa lei nem em qualquer outra «aplicável» se falarem concurso público!

Vejamos o valor desta alegação.