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Diário deu Settôet ao Senado

E rião se conclua do disposto no artigo 4.° da lei, que ao Governo cciapete aprovar todo e qualquer projecto.de obras e empreendimentos que determinem expropriações por utilidade pública. ; Tal conclusão seria um absurdo! , £ Porque compete ao Poder Executivo contratar, realizar, empréstimos e outras operações de crédito, fazer a guerra, etc., em nome do Estado, conclui-se que pode exercer essas funções sem autorização do Poder Legislativo? Evidentemente, não. E a ele, e só a ele, que compete a execução do mandato ou resolução do Poder Legislativo, e nada mais.

Assim, para que se possa expropriar por utilidade pública, é indispensável que o projecto das< obras que determinem a expropriação seja aprovado pelo Governo nos casos da sua competência.

Mas para que a aprovação possa ser concedida, é por sua vez indispensável que esse projecto de obra e empreendimento não envolva compromissos, para os quais o Poder Executivo não esteja autorizado.

E se assim não fosse, não faltariam pretextos, à sombra dos numerosos casos justificativos de expropriação por utilidade pública, para o Governo realizar empréstimos e outras operações de crédito, alterar a despesa fixada pelo Congresso, etc., desrespeitando a Constituição!

A simples leitura do artigo 4.° da lei, acima transcrito, mostra claramente que só o Governo ou os municípios são os expropriaates por utilidade pública, e não qualquer particular.

No caso presente o. expropriante é o Governo.

A lei só se ocupa dub casos que, por motivos de utilidade pública, justificam o direito de expropriação pelo Governo ou pelos municípios, e o modo de verificação e de declaração.

Logo não há que citar os termos dessa lei na resolução de um assunto qae lhe é estranho.

,; A construção de portos é um dos casos expressos na lei das expropriações? E um dos casos expressos no n.° 5.° do artigo 2.°

Logo se o Governo acha conveniente

a construção de um porto no Montijo, e concorda com o projecto de obras a construir para esse fim, aprova o projecto, e ipso facto, fica verificado e declarado que por motivo de utilidade pública e urgente tem o Governo o direito de expropriar os terrenoi particulares necessários à construção das obras projectadas.

E nada mais do que isto.

(j Pretende o Estado traspassar os seus direitos de expropriante? O modo de transmissão desses direitos, bem como o modo de efectivação das obras, são assuntos completamente alheios à lei das expropriações por utilidade pública, e por consequência não é nela que se encontram fundamentos para outorgar concessões e privilégios de qualquer'natureza, mesmo que sejam para a exploração de serviços de utilidade pública.

Em resumo:

1.° A exploração de portos não está compreendida nos casos mencionados na lei das expropriações;

2.° A aprovação do proiecto de obras de construção de portos, caso mencionado na lei das expropriações, apenas dá ao Estado o direito de expropriar os terrenos necessários a essa construção;

3.° A concessão, a urna empresa, do direito de expropriação, exclusivo do Estado, bem como o contrato e sua forma para se efectivar a construção, são assuntos completamente estranhos à lei das expropriações.

Vê-se, pois, que não tem fundamento legai o parecer de que «nos termos da lei de 26 de Julho de 1912, o Governo pode fazer a concessão e sem necessidade de concurso público».

Procurando justificar-se, continua o parecer : N

«E osta minha opinião firma-se ainda no disposto no artigo 3.° da mesma lei que diz a que fica reservada às entidades adjudicantes a faculdade de resgatarem as concessões e previlégios por elas outorgadas para a exploração do serviços de utilidade pública, urna vez que o resgate seja declarado de interesse público^.

Este artigo tem de interpretar-se eni harmonia com os antecedentes e consequentes artigos da mesma lei sem o que nela só acharia deslocado.