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ÍHârío 'âas Sessões do Senado

É esta a sã doutrina. O contrário é lançar a Administração Pública na desordem, é o possível cometimento dos maiores abasos, ó violar a Constituição Política da República.

A aiie críticas situações nos poderia levar 11:11 G-ovêrno que adoptasse o critério da Procuradoria Geral sobre a lei das expropriações por utilidade pública., a que mais propriamente se deveria cãamar lei das expropriações dos direitos do Estado por utilidade particular!

Numerosas hipóteses poderiam formular-se acerca da série de obras P empreendimentos especificados no artigo 2.° da lei das expropriações, pondo em evidência as consequências daquele critério. Mas consideremos ainda o mesma assunto : portos.

Suponhamos que um grupo de indivíduos requere ao Governo paca que lhe seja concedido construir um pôrío coin vastas docas de reparação, oicinas, e te., etc., e sua exploração, por 99 anos, como base naval de uma potência estrangeira, citando, entre muitas vantagens que advirão ao Estado, a do «regueiro de curo» que afluirá ao porto.

Pelo critério da Procuradoria Geral. pode fazé-lo, sem dúvida alguma, nos termos da IPÍ a das -expropriações» por utilidade pública de 26 de Julho de 1912. o sem necessidade de concurso público, porque:

1.° O projecto da obra e empreendimento está ao abrigo do n.c 5.° do artigo 2.° dessa lei, que compreende «portos».

2.° Ao Governo compete a aprovação de tal obra e empreendimento.

3.° O artigo 3.° da mesma lei estabelecendo que às entidades «adjudicantss» fica reservada a faculdade de resgatarem as concessões e privilégios por elas outorgados para a exploração de serviços âe utilidade pública, deve entender-se (embora lá se não diga nem possa dodu7.ir-se) que essas concessões foram dadas nos termos da mesma lei de 26 de Jclho de 1912 (embora só trate de expropriações e não da outorga de concessões e privilégios).

4.° Nem na lei citada nem em qualquer outra aplicável se fala em concurso pú-

blico, mas sim em aprovação pelo Governo das obras e empreendimentos (que determinem as expropriações).

5.° Deve éntender-se que (muito embora o n.° 5.° do artigo 2.° apenas determine a expropriação, necessária à construção de portos e não para a sua exploração] «empreendimentos, não são só as obras mas estas acompanhadas doa fins que têm em vista. O empreendimento, exemplifiquemos no caso em questão, é a construção e a exploração». (Não importa que competindo ao Governo a aprovação "dos empreendimentos que determinem as expropriações, ele também aprove os que não dete-minem expropriação alguma!).

j E assim seria dada a concessão, com as cláusulas em que se acordasse, ficando ainda em reserva o ministerial fundamento da criação de um grande reforço do património nacional!

Evidentemente que sim! j Uma dúvida, apenas, surgiria: a da Potência Estrangeira sobre as facilidades do Governo da República Portuguesa!

O segundo ponto da consulta versa sobre se a expropriação por utilidade pública pode e deve abranger toda a; área requerida.

Como vimos, (p. 38) a estação técnica competente—Conselho Superior de Obras Públicas — entendeu que não deviam0 ser compreendidas no Porto Comercial e Marítimo algumas instalações indicadas na planta, tais como: uma nova vila, certas linhas ferroas, bairro operário, que não seja exclusivamente destinado aos operários do serviço cio porto-, e o estabelecimento do bairro industrial.

Estas restrições, evidentemente, contrariavam as aspirações dos requerentes.

Sobre este ponto, diz o parecer: