O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de í de Agosto de 1924

transmissão de direitos do Estado ou de particulares para particulares.

Quanto às observações acerca de concursos, nada esclarecem a questão sob o ponto de vista legal, nem são de molde a aconselhar a sua anulação, mas podem ser judiciosamente atendidas no estabelecimento das condições do concurso, e com grande vantagem para a Administração do Estado, como propôs a Direcção dos Serviços Hidráulicos. (Vide p. 34).

E num longo voo para completar a argumentação diz o parecer:

«De resto as larguíssimas e importantíssimas concessões de terrenos para diversos fins nas províncias ultramarinas não são dadas por concurso».

Nem as leis para o ultramar são aplicáveis à metrópole, nem essas concessões^ se destinam à construção e exploração de^ portos, mas sim a fins agrícolas, e estão subordinadas aos preceitos da lei geral de 9 de Maio de 1901, decreto de 30 de Outubro de 1902, e ainda a outras disposições legais referentes à cultura do algodão ou especiais para uma dada colónia.

Este argumento não tem pois aplicação à concessão do porto de Montijo.

O critério do parecer da Procuradoria Geral da República conduz à inconstitu-cionalidade de actos do Poder Executivo.

Já o demonstrámos; mas podemos verificar nitidamente as suas consequências em um caso particular desta concessão.

O parecer da Procuradoria Geral entendeu que o pedido da concessão não podia considerar-se compreendido no n.°4.° do artigo 2.° da lei das expropriações, porque nesse pedido não se fala de zonas para portos francos.

Quere dizer, se no requerimento se falasse na construção e exploração de portos francos, estava o assunto compreendido nesse n.° 4.°, segundo o critério 'do parecer, e como opinou para a construção e exploração do porto, o Governo podia fazer a concessão da construção e exploração do porto franco em Lisboa e

sem necessidade de concurso, argumentando do mesmo modo que nem na lei das expropriações nem em qualquer outra aplicável se fala em concurso público, mas sim em aprovação, pelo Governo ou peios municípios, das obras ou empreendimentos.

Verifica-se aqui nitidamente o absurdo dum tal critério, porque apesar das zonas francas estarem compreendidas no n.° 4.° do artigo 2.° da lei das expropriações, há a lei de 12 de Junho de 1913 que especialmente regula esse assunto!

No artigo 1.° desta lei exige-se o pia-; no completo das obras a executar com todos os seus detalhes.

j Pelo critério do parecer, bastaria que no pedido se falasse em zonas francas!

No artigo 2.° determina-se que o Governo faça adjudicar, por concurso, a construção e exploração do porto franco, não podendo- ela, em caso algum, exceder o prazo de 60 anos. Pelo critério do parecer não só se faria a concessão sem concurso, mas pelo prazo de 99 anos, como pediram os concessionários, pois que a exploração é um empreendimento que pode ser aprovado pelo Governo nos termos da lei das expropriações, e sem limitação de prazo, porque nela não se fala em prazos!

E que a exploração não é um empreendimento cuja aprovação possa ser dada pelo Governo à sombra da lei das expropriações mostra-o claramente a doutrina do artigo 3.°, que fixa as bases em que o Governo é autorizado a fazer a adjudicação.

Assim na 2.a base, estabelece-se:

«Que1 o Estado «concederá» à empresa adjudicatária «o direito de exploração» do porto franco durante 60 anos, sem subvenção nem garantia de juros, mas cedendo gratuitamente os «terrenos» que forem precisos, «se pertencerem ao Estado, e garantindo a sua expropriação por utilidade pública se pertencerem a particulares».