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fere o projecto devem ser consideradas como próprias e necessárias a um porto comercial, e consequeatemeute a expropriação por utilidade pública deve abranger toda a área «que precisa seja para .tais fins.

«Entendo, porém, que deve exceptuar-se da área pedida a destinada à nova vila comercial. .Não se me afigura que uma vila para estranhos, que não para pessoal do porto, seja dependência necessária de um porto comercial, embora seja um me-melàoramento de alta importância».

Esta consulta tem a data de 28 de Abril de 1920.

É notável que em 26 do mesmo mês e ano os concessionários, alegando terem reconhecido que a área de terreno pedida para a construção de um bairro operário era insuficiente, requereram ao Ministro que lhes fosse permitido o alargamento desse bairro no local que no projecto primitivo se destinava a uma nova vila, ligando Aldeia Galega ao Alto da Conceição— precisamente a linha estipulada por eles, no pedido da concessão, como limite leste de toda a área pedida!

Os concessionários, como que sonhando a preparação de consulta que a 12 de Abril fora pedida, yiram que a designa-, cão de Nova Vila Comercial fazia-lhes perder terreno, e então lembraram-se de que não tinham atendido à necessidade de habitação para os agentes técnicos e pessoal superior da secretaria, e por isso pediam o alargamento da área destinada a bairro operário, designação mais segura!

jE veja-se quão sequiosos estavam pela aquisição da vasta região da península do Montijo!

Is ao se trata de obras qne justifiquem a expropriação dos terrenos necessários, mas sim da aquisição de determinada área de terrenos, recorrendo-se às designações , que expliquem a sua expropriação por utilidade pública!

Para justificarem o bairro operário, ao pedirem a concessão, disse-se:

«Para alojar o numeroso pessoal que trabalhe nas p.ontes e nos cais, nas oficinas «e em outros serviços da empresa», muito convém -construir um bairro operário em condições higiénicas e de-salubridade.

No presente plano «reserva-se um-área suficientemente grande» para â consa trução' desse bairro, e escolhe-se o local eminentemente próprio para-ele.

Em área, cobre ele cerca de 80 hectares, com possibilidade de um ulterior alargamento, se tal se tornar necessário».

No seu «plano», como eles próprios classificam, e «não projecto» como foi denominado pelo decreto para se abrigar na lei das expropriações, os concessionários talharam à sua vontade 80 hectares de terreno para a construção do bairro operário que deveria alojar o «numeroso pessoal» empregado em todos os serviços da empresa, e quando, antes de lhe ser dada a concessão, sentem periclitante a aquisição dos «200» hectares abrangidos pelo título de «Nova Vila Comercial», correm pressurosos a pedir que os «80» hectares do bairro operário sejam «alargados» com os «200» destinados a uma vila!

jE tudo isto «bem justificado» por um simples lapso de habitações para-os agentes técnicos e pessoal superior da secretaria!

j E uma ingénua amostra do que sucederia se esta concessão fosse efectivada! Ainda eram aspirantes a concessionários, e já davana esperançosas provas sobre aquela bem conhecida fase das concessões, pedindo, alterando, questionando e por vezes impondo, sempre confiantes na provável benevolência de • governantes, e nunca desatentos à meta: j exploração máxima do Estado!

Notado' este elucidativo incidente, volvamos ao parecer, para concluir.

Posto que se diga no decreto da concessão que o Governo se conformou com o parecer da Procuradoria Geral da Ee-pública, é se afirme no 15.° considerando do parecer das comissões que todas as instâncias oficiais consultadas deram parecer favorável á concessão, vê-se:

1.° Que, também «contrariamente» ao* parecer da Procuradoria Geral, incluíu-se na concessão «zona para porto franco», insistindo-se na citação do n.° 4.° do artigo 2.° da lei das expropriações.