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ÍMârio da» StusOet do Senado

Pois o alto critério do cone es sor, que não quis evitar que a expropriação da vasta região do Montijo, a construção e a exploração do porto e de outras cousas mais fossem feitas por uma empresa estrangeira, que aprova um pecido de concessão, já de si tam prejudicial aos interesses do Estado, mas que não compreendia qualquer alteração na rede ferroviária, introduz entre as bases do contrato a seguinte cláusula:

«Cláusula 7.a Todos os projectos de linhas férreas á construir, ou de alterações nas já construídas, serão submetidos ao exame do Conselho do Estado Maior do Exército para se harmonizarem as necessidades da defesa nacional com as funções económicas que as mesaias Linhas são destinadas a exercer».

j E assim, quando e como convier aos concessionários, a generalidade desta cláusula servir-lhes há de argumento para justificarem que a concessão abrangeu também quaisquer linhas férreas a construir ou a alterar, acessórias do porto, pois se assim não fosse (como provavelmente diria a Procuradoria Geral) tal cláusula achar-se-ia deslocada no decreto da concessão!

j Tudo se pode esperar desta caixa de surpresas a que só convencionou chamar concessão de um porto! N

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Finalmente, da análise de todos os pareceres das instâncias oficiais, citadas no decreto da concessão e a que se refere o 15.° considerandum do relator das comissões do Senado, reconhece-se que «não é exacta a afirmação de que todas essas instâncias deram o seu parecer favorável à concessão!».

Termina o parecer das comissões do Senado pelo seu 16.° considerandum, que também encerra a sua opinião sobre o assunto.

Ei-lo:

«Considerando, porém, que a Constituição Política da República, nos n.os 22.° e 23.° do seu artigo 26.°,'declara que só ao Parlamento compete fazer tais conces-as vossas comissões àe finanças e

de fomento são de opinião que o Congresso deve aprovar um bill de indemni-dade -ao Govôrno que subscreveu esta concessão, validando por esta forma o decreto n.° 6:679, de 14 de Junho de 1920, rejeitando portanto o projecto de lei n.° 533, da autoria do Sr. Rodrigues Gaspar..— Cristóvão Moniz— Celestino de Almeida (com declarações)—Júlio Ribeiro — José Joaquim Fernandes de Almeida— Vasco Marques — José Frederico Ve-lez Caroço—Constando de Oliveira—José de Sousa e Faro — Amaro J. de Azevedo Gomes— Vasconcelos Dias (com declarações)— João Joaquim André de Freitas— António de Oliveira e Castro (com declarações) — Rodrigo Alvares Cabral, relator».

i Vê-se pois que as comissões do Senado reconhecem que o Grovêrno cometeu um acto ilegal decretando a concessão do porto do Montijo, propondo por isso um bill de indemnidade, e, citando a infracção dos n.l)S 22.os e 23.° do artigo 26.° da Constituição, reconhecem que o Governo não só regulou a administração de bens nacionais, como também decretou a alienação desses mesmos bens, funções que são da competência privativa do Congresso !

Esqueceram-se porém de dizer que o decreto da concessão não infringiu apenas os n.os 22.° e 23.° do artigo 23.° da Constituição, mas também os n.os 1.°, 3.° e 4.° do mesmo artigo e o n.° 26.° do artigo 3.°, revogando disposições do Código Civil, disposições da lei de l de Dezembro de 1892, disposições da lei de 26 de Julho de 1912, a lei de 12 de Junho de 1913, e disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, cue garantem a maior salvaguarda dos legítimos interesses'do Estado!

Mas reconhecendo-se que o Governo cometera abusos, tornava-se indispensável justificar cabalmente, com razões po-dero.sas, ponderosas e excepcionais, a proposta das comissões para que o Congresso aprovasse um bill de indemnidade ao Governo que tam ostensivamente infringira a Constituição!