O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76

Diário das Sessões do Senado

deração do Parlamento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a conceder, mediante concurso público, a qualquer entidade ou empresa portuguesa, e pelo prazo de vinte e cinco anos, a construção e exploração duma ponte de dois tabuleiros sobre o Kio Tejo, na direcção Moatijo (norte do ponto trigonométrico 1) e o sítio de Xabregas, sendo um dos tcibuleiros destinado a viaçLo ordinária e o outro a vias férreas servindo para ligação directa das linhas construídas ao norte do Tejo com as do Sul e Sueste; uma gare marítima em Xabregas e cm cães acostarei s.os grau;ies transatlânticos na mesma zona. sob as seguintes bases:

BASE 1.»

Os projectos das obras serão apresentados ao Governo, que sobre eles ouvirá, os conselhos reunidos de obras púb"-icas e minas, e, depois de devidamente aprovados, serão apresentados, juntamente com o parecer do Conselho de Ministros. ao Parlamento para sobre ele *se prenunciar.

BASE 2."

As alterações que convier introduzir nos projectos por qualquer circunstância, depcis de apresentadas, serão apreciadas pelos conselhos moncicnadcs na base l.a, e só depois poderão ser aprovadas. Se o Governo demorar a aprovação ou rejeição por mais de quatro meses consideram-se aprovadas para todos os efeitos.

BASE 3."

' O prazo máximo para a conclusão da ponte e respectivas vias de acesso d< verá ser de cinco anos, contados da data da aprovação dos projectos. Para outras obras o prazo máximo será do dobro, isto é, de dez anos.

BASE 4.a

A ponte terá proximamente 4:500 metros de comprido, perfil horizontal e em planta construída em linha recta. A altura .do tabuleiro inferior, acima do n'ye! das maiores preamares, será de 26 metros para dar livre passagem acs peque-jios barcos qae seguem rio acima»

BASE 5."

O concessionário ou a empresa que se organizar para efectuar estas construções serão considerados portugueses para todos os efeitos e sujeitos exclusivamente às leis portuguesas.

BASE 6.a

O Governo obriga-se a conceder prémios aos concorrentes. O apresentante do projecto que obtiver a primeira classifica-ç2,o-£i

Se nenhum dos projectos merecer aprovação', o que não é provável, o Governo abrirá novo concurso entre portugueses e estrangeiros, não podendo a concessão ser dada a estrangeiros, mas somente a adjudicação; se o projfcto aprovado for apresentado por um indivíduo estrangeiro a concessão só será dada à empresa portuguesa que pelo citado indivíduo for organizada, e, 'se a não puder organizar, receberá pelo projecto uma quantia de lO.OOOé, ficando todo o trabalho propriedade do Estado, para'dele se servir, para poder pôr em praça a sua realização por empresa portuguesa.

As desposas com os prémios sairão da verba orçamental destinada à construção de estradas.

BASE 7.°

Os prédios rústicos ou urbanos que forem necessários para a execução destas obras serão expropriados por utilidade publica o urgente, em harmonia com a legislação que vigorar.

BASE 8."