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de l de Agosto de 1924

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BASE 9.»

A concessão caducará com as regalias consignadas e perda do depósito provisório que o concessionário apresentar para poder ir ao concurso, sem direito a indemnização.

1.° Se a ponte, a estação ou gare marítima e o cais acostável não estiverem concluídos nc praso de 6 anos.

2.° Se a ponte e a gare deixarem de sei exploradas seguidamente durante 6 meses,

BASE 10."

Os indivíddos ou empresas que forem ao concurso para tomarem sobre si os encargos da construção destas obras e respectiva exploração deverão entregar com os seus projectos e propostas, guia do depósito provisório da quantia de 000.000$ em moeda corrente .no País ou em íítulos" do Estado do valor equivalente feito na Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência.

BASE ll.«

O concessionário demonstrará no acto da assinatura do contrato da concessão que se efectuar dentro de um ano a contar da data da notificação de que lhe foi. adjudicada a concessão, que pode dispor dum capital efectivo de 00:000.000$. reforçando o depósito provisório com a quantia de 250.000$ como garantia da concessão.

O depósito no total de 750.000$ ?erá reembolsado pola.seguinte forma: 250.000$ quando os conselhos reunidos de Obras Públicas e Minas ou os seus delegados verificarem que .os trabalhos executados têm valor superior à totalidade do depósito; 2õO..OOO$ quando a ponte e a estação marítima do Xabregãs comecem, a ser exploradas, e os restantes 250.000$ um. ano depois.

Os restantes concorrentes levantarão imediatamente os seus depósitos.

BASE 12."

São considerados casos de força maior: 1;° O estado de guerra no continente europeu da República que obrigue a desviar os operários do trabalho.

2.° A greve dos operários, falta do" comunicações ou outras circunstâncias que inibirem o prosseguimento dos trabalhos e

que o Governo, ouvidas as estações competentes, apreciará.

BASE 13.'

As taxas de exploração serão apresentadas peloc oncessionário, e só depois de aprovadas pelo Governo poderão entrar em vigor.

Art. 2.° Fica' revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões do Senado, em 11 de Abril de 1923.— O Senador, Francisco de Sales Ratnos dá Costa.

O Sr. Afonso de Lemos: — Tenho que rememorar acontecimentos que se deram em outra sessão legislativa que se prendem com este projecto.

Em 15 de Junho de 1920, o Governo de que fazia parte o Sr. Lúcio de Azevedo, como Ministro do Comércio, fez a concessão, a uma companhia, da exploração do porto de Montijo.

Passado tempo, o Sr. Rodrigues Gaspar, que então era Senador, em três ses-'sões consecutivas sendo a última aquela em que terminava a sessão legislativa, pretendeu demonstrar ao Senado que o Governo tinha procedido inconstitucionalmente.

O Senado nessa sessão, depois de ouvir o Sr. Rodrigues Gaspar, tinha que ir votar o projecto de S. Ex.a e dispunha-se, mais ou monos, a fazê-lo, segundo eu previ, sem conhecer bem o assunto.

Por mim, confesso que nessa ocasião estava absolutamente alheio, tanto à concessão que se pretendia fazer, como aos argumentos que apresentara o Sr. Rodrigues Gaspar, considerando inconstitucional essa concessão, e, percebendo que o Senado não estava em condições de ir fazer uma votação sobre uni assunto de tam grande importância, requeri para que o projecto baixasse às comissões, a fim de ser devidamente estudado.

Foi essa apenas a minha intervenção no assunto, porque eu mal sabia onde ficava o Montijo e ainda hoje não sei, nem quero saber quais são-as entidades que se interessam, ou contrariam essa concessão.