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Sessão de í de Agosto de 1924

pelo modo mais conveniente aos interesses nacionais?

Quem -autorizou o Ministro a afirmar que «circunstâncias de ordem superior» impedem o Estado de realizar uma tal obra, quando o Parlamento, que posteriormente votou um crédito de 30:000 contos para o porto de Leixões, não negaria 0:000' contos para realizar «essa grande obra de fomento», para cuja construção se concedeu aos requerentes «o prazo de seis anos!

Mas continua o despacho:

«Independentemente de novas cláusulas que, porventura, possam ser aditadas para . salvaguarda ou melhor garantia dos legítimos direitos nacionais, «resta considerar» a hipótese da construcção e exploração do porto projectado ser dada por meio de «concessão a uma einpêsa» ou companhia-a constituir.

Nestes termos, a doutrina dos n.08 4.° e 5.° do artigo 2.° e do artigo 4.° da lei sobre expropriações por utilidade pública de 26 de Julho de 1912 pode ser «considerada» como matéria legal suficiente» para habilitar o Poder Executivo a fazer tal «concessão sem concurso público, com o fundamento da criação de um grande reforço do património nacional (pois que de facto para o Estado reverterá após o termo da concessão, ou antes, quando as conveniência nacionais nos termos da lei aconselhem o resgate) toda a grande ob'ra a realizar?

Em caso afirmativo, o princípio da expropriação 'por utilidade pública «pode e deve abranger toda a área requerida» a que se refere o mesmo projecto?

A Procuradoria Geral da República submeto esta importantíssima consulta, aguardando o seu douto parecer.—Aníbal Lúcio de Azevedo, Minisrro do Comércio e Comunicações».

Como se vê no despacho, pregunta-so se uma certa lei pode ser considerada como «matéria legal» suficiente para o Governo fazer aquilo de que a mesma lei se não ocupa (concessões), sugere-se um «critério» para que a consulta seja favorável à concessão sem concurso público, e .'pergunta-se se um princípio de direito abrange uma área de terreno!

Acerca dos dois pontos sobre que foi consultada, diz a Procuradoria Geral no seu parecer:

«O primeiro consiste em saber-se se a.doutrina dos n.os 4.° e 5.° do artigo 2.° da lei de 26 de Julho de 1912 pode ser considerada como matéria legal suficiente para habilitar o Poder Executivo a fazer tal concessão sem concurso público, visto tratar-se da criação de um grande reforço de património nacional pela grande obra a realizar.

Vejamos:

A lei de 26 de Julho de 1912 com grande largueza de vistas e vizando os mais altos interesses nacionais, determinou que fossem consideradas de utilidade pública e urgente as expropriações necessárias para defesa militar, segurança e salubridade públicas, fomento da riqueza nacional, viação pública, expansão urbana, industrias, melhoramentos e serviços de iniciativa do Estado e dos corpos administrativos e salvaguarda do património artístico.

Especificou a mesma lei o que deve conter-se adentro daquelas expressões e no seu artigo 4.° dispôs que os. projecto* de obras e empreendimentos que determi-,nem tais expropriações seriam aprovados* pelo Governo ou pelos municípios de Lisboa ou Porto, conforme os casos e que, dada a aprovação, fica ipso facto feita a verificação e declaração de utilidade pública para as expropriações previstas nos n.os 1.° a 10.° do artigo 2.°

Resta saber se o projecto das obras e empreendimentos sob consulta estão ou não compreendidos em alguns ou algum dos números do artigo 2.°

Trata-se da construção e da exploração de um porto comercial com todas as instalações e dependências necessárias.

Não falando, como não fala, de «zonas para portos francos», não pode considerar-se compreendido no n.° 4.° do artigo 2.°».