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Sessão de 10 de fevereiro de 1925

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O Sr. Aftmso de Lemos (para um requerimento) : -r- Sr. Presidente : este assunto é muito grave, como todos" aqueles ;que jogam com a Constituição.

O Senado não perde nada em deixar para amanhã a votação deste projecto de lei, tem muito a ganhar perante a opinião pública, mostrando que há o desejo do Senado fazer uma obra boa.

Por isso requeiro que a discussão deste projecto continue «manhã.

O Sr. Presidente:—Vou pôr à votação o requerimento de V. Ex.a, mas o que é certo é que não há mais ninguém inscrito para a discussão deste projeeto.

O Sr. Medeiros Franco:—Sr. Presidente :" concordo inteiramente com o requerimento do Sr. Afonso de Lemos, para que a votação se realize amanhã.

Este assunto é de ponderar e como o País está com os olhos em nós sobre este projecto, acho bem que fique para amanhã a votação deste projecto, para que amanhã não se aduzam novas razões tendentes a ir contra o critério do Sr. Ferraz Chaves ou da comissão. A noite é boa conselheira e por isso entendo que se deve proceder amanhã à votação do projecto.

O Sr. Artur Costa:—Sr. Presidente: concordo com algumas das considerações fehas pelo Sr. Medeiros Franco. Eu estou numa situação muito melindrosa em face deste projecto.

Não concordo com o critério da comissão nem com o critério do Sr. Ferraz Chaves. •

Tencionava pedir a palavra para fazer algumas considerações sobre este projecto, mas por distracção não cheguei a usar da palavra, por isso era de opinião, se V. Ex.a permitisse, que 'amanhã -continuasse a discussão deste projecto.

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O Sr. Presidente: — Como ninguém mais pedisse a palavra, eu declarei que ia pôr à discussão o corpo do artigo, mas como o Sr. Afonso de Lemos desejava que continuasse amanhã a discussão deste assunto, como é um assunto importante, não tenho dúvida em pôr à votação o requerimento de S. Ex.a ;

Posto à votação, é aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 820.

Posto à votação, é aprovado tanto na generalidade como na especialidade sem discussão.

A requerimento do Sr. Costa Júnior é dispensada a última redacção.

Proposta de lei n.° 820

Artigo l/Continua em vigor o artigo 2.° da lei n.° 1:722 de l de Janeiro de 1925, na parte que diz respeito ao Congresso da Kepública.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 9/lê Fevereiro de 1925.— Domingos Leite-Pereira — Baltasar de Almeida Teixeira— João de Orneias da Silva.

Moção

Considerando que a Comissão Administrativa do Congresso da República só procedeu à reorganização -de serviços da sua secretaria após a vontade expressa pelas duas Câmaras e consignada nas autorizações concedidas no artigo 2.° da lei n.° 1:569 e artigo 20.° da lei n.° 1:668, de 9 de Setembro de 1924;

Considerando que a comissão administrativa ao proceder à reorganização dos serviços não só hão excede a verba orçamental,, que por lei lhe foi fixada, mas até o fez cautelosamente e melhorando os serviços;

Considerando que de 229 funcionários que existiam em 1910, com um trabalho muito menos intensivo então do que presentemente, se reduziram os quadros a 140 funcionários no que a comissão administrativa fez uma considerável economia para o Tesouro Público, não só no que respeita à efectividade de serviço desses funcionários, como também no que respeita à situação dos mesmos;.

Considerando que nessa reorganização se fixou para os funcionários do Congresso a obrigação de serviço excedente ao fixado no decreto n.° 3:512, de 5 de Novembro de 1917;

Considerando que ó de toda a justiça que sejam pagos os serviços extraordinários prestados pelos funcionários do Con-, gresso;