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Sessão de 10 de Fevereiro de 1925

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vai começar a ser discutida, não tem a menor importância «de jure constituendo»r porque, para promulgar uma lei que resolvesse o assunto, qualquer alteração à Constituição satisfaria. - Mas sob o aspecto de «jure constituto», quere dizer, em face das leis que nos regem, a mim, que desde os primeiros anos dediquei a minha carreira ao estudo do direito, a solução apresentada oferece graves dúvidas, e obriga-me a discordar inteiramente dela.

Temos uma grave diflculdade a resolver.

A Constituição, sem prever o caso estranho de serem ímpares todos os números dentro dos quais teria de ser feita.á renovação do Senado, determinou que esta Câmara, sempre que houvesse eleições, fosse renovada em metade dos seus membros.

Evidentemente que se entendia no fim. da legislatura, porque, se houver, uma dissolução do Parlamento, a renovação tom de ser total.

Pela primeira vez, na Kepública, esse facto se vai dar.

Para mim, a maior dificuldade para a solução deste caso é que esta Câmara não tem poderes constituintes e portanto não pode alterar a Constituição.

Se tal sucedesse, nós poderíamos, com uma lei interpretativa, modificar a Constituição no sentido que se convencionasse.

E para mim qualquer modificação servia, porque a questão que levanto não tem intuitos nem efeitos políticos.

, É portanto, para inim, uma.questão de princípios, uma questão teórica.

Quando nós somos eleitos, ficamos sendo representantes da Nação e não dos colégios eleitorais, e ao tomarmos assento nesta Câmara os direitos e deveres são iguais para todos.

Ninguém discute.se,o Senador A é dês-te ou daquele distrito, é Senador da maioria ou da minoria.

E quando a Constituição precoiluá que metade dos membros do Senado tem do sor substituída, não diz que tenham de ser substituídos tantos'distritos ou tantas províncias.

Ora a afirmaçcão feita no parecer da conuVsfio de que é expresso e intuitivo que devem ser sorteadas nietado dos Senadores dos distritos continentais e meta-

de dos Senadores das províncias ultramarinas é que eu não vejo estabelecida em nenhuma lei. .

De maneira que nós encontramo-no? na impossibilidade absoluta de cumprir em rigor n Constituição, porque, sendo 21 os distritos administrativos e 8 as províncias ultramarinas, a metade .aritmética, que neste caso é a metade constitucional, não pode realizar-se.

Temos, por consequência, um número ímpar, e desde que nós não podemos realizar a metade aritmética, que seria a metade constitucional, vemo-nos na necessidade de, por uma disposição regulamentar do nosso Regimento interno, ir alterar a.lei basilar dp, República, cujas disposições são cercadas de tais garantias, que é preciso .que o Parlamento tenha poderes especiais para elas .poderem ser alteradas.

Reconheço que ó indispensável fazer isso, mas eu' discordo do número de Senadores proposto para ser substituído.

A comissão propõe que seja de 37 o número de Senadores a substituir.

O que a Constituição exige, ou seja á metade aritmética, seria de 35,5. • Portanto, temos de arredondar para o número imediatamente superior, e nesta parte eu concordo com o critério da comissão, porquanto no número imediatamente superior está compreendida a metade aritmética.

Se nós propusermos que seja do 35 o número de Senadores a substituir, não cumprimos a Constituição.

Só com o número 36 é que a podemos cumprir.

Mas não nos é lícito ir além do indispensável para cumprir a Constituição.

Quero dizer, nós não podemos ir além do número 36.

Não há nada que justifique esse aumento, porque o número que seja a. mais ó um profundo golpe'dado na Constituição.

Mas progunto eu: ^com o número 36 pode re,alizar-só"os?a renovação?

Evidentemente; o até à'escolha do Senado.

E quais são1 as condições?