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Diário das Setsôe» do Senado

panhia do Gás, a Companhia dos Eléctricos, a Companhia dos Telefones, etc,

Mais adiante continua o delegado do Governo:

«Mas nem só a esta circunstância, era preciso atender, mas também à necessidade indeclinável do introduzir enfLisboa novas águas, introdução a que a Companhia das Aguas de Lisboa não estava obrigada pelos seus contratos anteriores e a que o Governo entendeu necessário habilitá-la e por isso se foz'a aludida elevação ao preço actual, determinando-se, porém, quo deste aumento $40 fossem aplicados a obras destinadas ao melaora-mento gradual do abastecimento de águas à cidade do Lisboa.»

Ora pregunto ou: <_ que='que' governo='governo' aguas='aguas' desconhece='desconhece' delegado='delegado' do='do' companhia='companhia' então='então' das='das' sou='sou' deve='deve' viver='viver' a='a' ou='ou' em='em' é='é' o='o' p='p' eu='eu' junto='junto' as='as' legais='legais' quem='quem' condições='condições' da='da'>

^ Então para que servem os contratos de 1867 e de 1898? ,j,Para que servem as bases l.a e 3.a do contrato de 1867?

Dizem essas bases:

«Base l.a A empresa obriga-se a abastecer do água a cidade de Lisboa, à sua custa, por sua conta e risco, nos termos e com as cláusulas deste contrato.

§ 1.° Por empresa entende-se..., etc.

§ 2.° Por cidade de Lisboa entende-se a, compreendida ca actual circunvalação. Se de futuro se alargar essa circunscrição, prover-se há ao abastecimento dos novos tratos que acrescerem, sem dependência de novo contrato, aplicando-se--Ihes quanto possível, as disposições aqui estipuladas.

Base 3.a A empresa obriga-se a abastecer Lisboa:

1.° Com as águas introduzidas na cidade para ocorrer à escassez de 1863, 1864 e 1865.

2.° Com as águas do rio Al viela.

§ 1.° As obras para a condução das águas do Alviela serão construídas com a capacidade necessária para conduzir a Lisboa toda a água que este rio puder fornecer na estiagem; mas a empresa poderá dispor, para aplicações fora da cidade, de toda a água que não for aqui

exigida pelo consumo., cujo mínimo, para este efeito somente, é fixado em 100 litros por habitante.

§.2.° A empresa dará às águas do Alviela a elevação. •. ei:c. etc.»

Se fosse a hermenêutica da Companhia a interpretar a base 3.a contra alguém diria:

«£ Por ventura, a Companhia aproveita todas as águas do Alviela na estiagem?».

Eu digo: não aproveita.

A Companhia nem sabe qual ó o volume de água que o Alviela fornece na estiagem !

Pela base l.a vê-se que a Companhia é obrigada a fazer o abastecimento de águas à cidade de Lisboa, e que quem está em erro é o delegado do Governo declarando que a Companhia não é obrigada a introduzir novas águas em Lisboa.

Já por mais de uma vez tenho classificado de inconstitucional o decreto n.° 8:634. Efectivamente, ôsse decreto, publicado em 10 de Fevereiro de 1923, estando o Parlamento aberto e não tendo o Governo autorização para o fazer publicar, não pode revogar dois diplomas aprovados por cartas de lei.

Eu não sou jurisconsulto, nem formado em Direito, mas pregunto aos que o são se é de aceitar que um simples decreto revogue dois diplomas daquela espécie.

O decreto determina que $40 sejam exclusivamente aplicados a obras.

jO que ó isto senão uma contribuição de $40 lançada sobre o público da capital? £E o Ministro que a promulgou, o Sr. Queiroz Vaz Guedes, tinha autoridade para fazer semelhante cousa?

£ Então S. Ex.a, bacharel formado em Direito, Presidente do Conselho Superior de Finanças, ignora que é exclusivo do Congre'sso da Kepública, por iniciativa da Câmara dos Deputados, o lançamento de impostos?

;E ainda não houve um Ministro do Comércio, que lhe tivesse sucedido, qu© revogasse o decreto n.° 8:634!