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Sessão de 24 de Junho de 1925

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Mas, prossegue o delegado do Governo, no seu relatório:

«E preceitua mais o decreto, na alínea è) do § 1.° do seu artigo 1.°, que terá igual aplicação a obras:

O rendimento proveniente do preço do aluguer dos contadores e da parte restan-•te do preço do metro cúbico de água fornecido para consumo público, depois de deduzidas as despesas de custeio e administração da Companhia das Aguas de Lisboa e os seus encargos financeiros, e de garantida a devida melhoria de salários e vencimentos a cargo da Companhia, na parte1 em que tais lucros, com quaisquer outros líquidos que devam aplicar-se a dividendo das acções, excedam a quantia de 325.000^00». -

Se essa alínea 6) do § 1.° do decreto determina que a receita a que se refere o artigo 1.° seja aplicado a obras, depois de deduzidas as despesas do custeio e administração da Companhia, e os seus encargos financeiros, eu pregunto se não é um encargo financeiro o distribuir o excedente de juros que vai além dos 6 por cento.

Decerto, porque, por muita ousadia que tivesse o autor do decreto em destruir diplomas sancionados pelo Parlamento, nunca poderia ter a idea de 'querer revogar disposições de onde resultasse o desaparecimento de receitas do Estado ; ou então ^daqui o que se conclui ?

Que as obras que a Companhia está executando ou vai fazer, serão à custa do público e do próprio Estado.

Pena é que entre nós não haja uma lei de responsabilidade ministerial regulamentada, porque então já o delito estava pago; por duas ou três vezes me cansei a falar sobre o assunto, e foi o mesmo que nada.

Uma outra alteração este decreto veio fazer, _mas jesuíticamente, representando nem mais-nem menos do que a elevação de 6 para 6 l/2 por cento do dividendo às acções. A. alteração está redigida duma forma curiosíssima. É a parte final da alínea que li há pouco e que diz:

«... na parte em que tais lucros, com quaisquer outros lucro.s líquidos que devam aplicar-so a dividendo das acções, excedam a quantia de 325.000$».

E o delegado do Governo dá no seu relatório esta interpretação:

«Vê-se assim que o Governo entendeu fixar à Companhia das Aguas do Lisboa o dividendo máximo de 325 contos, que representam 6 *•/% do seu capital acções, que é de 5:000 contos».

Não se diz que o juro passa de 6 para 6 4/2, mas diz-se: Tome lá ,325.000$ para pagar o juro das. acções. E uma forma que se poderia classificar de verdadeiro achado.

A Companhia aproveitou imediatamente esta disposição e distribuiu, o juro de 6 d/2 por cento. Vê-se nisto, a satisfação de um dos seus antigos desejos, o aumento do juro às acções.

Continua o delegado do Governo, e este é o melhor bocado: •

«E é obvio que deste modo ficou revogada a condição 16.a do contrato de 1867 não só na parte que fixa o preço máximo de 200 réis, mas na parte em que prevê lucros excedentes . a 9 por cento do capital.

E por igual ficaram revogadas as condições 23.a e 24.a do contrato de 1898, que falam de partilha de lucros com o Governo 8 ainda de lucros de 9 por cento, por isso que o regime do decreto é fixar à Companhia das Águas de Lisboa um dividendo de 6 l/% e nunca maior taxa».

Eu, não sendo.formado em direito, declaro que não diria uma barbaridade jurídica desta ordem, embora me considerem imodesto com esta declaração.

Todas as disposições dos dois contratos aprovados por leis do Parlamento ficam revogadas por um simples decreto dum Ministro, 'faltando só acrescentar: que não fica revogado o que convém à Companhia. .

Mas então, pregunto eu: se este decreto" n.° 8:634 revoga todas as disposições dos contratos de 1867 e 1898,