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-Sessão de 7 e 8 de Julho de 1925

-e outros melhoramentos locais de reconhecida utilidade pública.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em •contrário.

Senado da República, Sala das Sessões, •em 20 de Março de 1925.— Joaquim Peneira Gil.

Senhores Senadores. — De modo geral pensamos que o destino a dar aos baldios públicos deve ser condicionado pela sua situação, área e, natureza doe. seus terrenos e ainda pela maior ou menor necessidade de revestimento florestal da região.

Sabido como ,é que convém, a bem da economia pública, que as culturas florestais revistam normalmente uni terço da superfície do país, e que só ' o Estado, directamente ou. por intermédio das autarquias locais, pode assegurar a estabilidade deste revestimento, entendemos que, quando tal proporção não estiver .atingida e até que o seja, se deve procurar submeter baldios, e, sobretudo, os -das serras, de preferência, ao regime silvícola, devendo, porém, pondorar-se que .não merece, em geral, economicamente a pena arborizar áreas inferiores a 100 hectares.

Se os terrenos são de natureza conveniente para culturas aráveis ou outras de especial utilidade para a economia regional, entendemos que, como, aliás, todos os que forem desnecessários, por excessivos ou por serem'de exígua área, devem ser vendidos, nunca havendo, todavia, vantagem, ao contrário do que muitas vezes se ouve preconizar, em os vender em reduzidas parcelas, porque sobre estas não é possível estabelecer conveniente ou equilibrada economia agrícola. E entendemos ainda que, para se proceder com bom espírito prático, os baldios a alienar devem sempre ser alienados pela forma da venda, como sendo aquela que melhor deve fazer reverter em benefício geral a sua alienação;

De modo especial, e embora a venda de baldios esteja já regulada por leis administrativas, entendemos que inconveniente algum há em se aprovar este projecto de lei, o qual obedece louvavelmente ao propósito e fim de melhorar as condições de instalação dos serviços públicos do concelho de Penela, sendo de esperar quo na sua execução, não sejam preteridos os

princípios acima expostos, que constituem normas de boa administração.

Lisboa e Sala das Sessões do Senado, 18 do Junho do 192o.— Manuel Gaspar de Lemos.

Aprovado pela 2a. Secção.

Foi lido, entrando em discussão na generalidade e na especialidade, a última redacção do projecto de lei n.f 862.

E o seguinte:

Projecto de lei n.° 862

Senhores Senadores.—O decreto com força de lei, de 24 de Dezembro de 1880, diz no seu artigo 1.°, n.° 3.°, que aos funcionários coloniais que tenham obtido a. sua aposentação, jubilação ou reforma, são concedidas passagens para a metrópole ou para as províncias ultramarinas das suas naturalidades, se as solicitarem no prazo de um ano, após a sua reforma ou aposentação.

Tem esta disposição legal dado origem a constantes reclamações e pedidos de-funcionários que, tendo tido interesse em se conservarem na colónia por mais tempo que o ano de tolerância estabelecido pela lei, se vêem forçados a pagar, mais tarde, à sua custa, a sua passagem e das suas famílias, ou então a desistir para todo- o sempre, por falta de recursos, da alegria suprema de virem findar, os seus dias no torrão que lhes foi berço.

Contrária a todos os princípios de colonização visto que a sua disposição absurda impede, em regra, que se fixem nas colónias famílias que. pelos conhecimentos e dedicação dos seus chefes, muito úteis poderão ser à sua economia e desenvolvimento, deve esta lei ser modificada no sentido tam justamente reclamado pelos prestimosos funcionários coloniais, permitindo-se-lhes que, sem prejuízo dos seus magros haveres, à colónia possam continuar a prestar os serviços que ela tantas vezes reclama do seu' saber e da sua experiência.