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Diário das Sessões do Senado

Justo é também, dada esta garantia, ou antes, feita e=>ta justiça ao funcionário, que se lhe facultem certas regalias que a lei atribui aos que se encontram em serviço efectivo, como seja o do tornar extensivo aos reformados o direito às passagens da família da colónia para a metrópole em qualquer ocasião e nas condições já previstas em lei para os restantes funcionários, e ainda o da sua passagem da metrópole para a colónia por uma só vez e quando dela o funcionário ainda se não tenha aproveitado.

Serão raros aqueles que se utilizarão desta última vantagem, sobejamente compensada, .ai a d a assim, com o facto de, por a todos ser permitida maior demora, aumentarem as probabilidades de serem em menor número os que venham a utilizar as passagens pagas pelo Estado.

Nestas condições, tenho a honra de submeter à apreciação de,sta Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos funcionários coloniais que tenham obtido a sua aposentação, ju-bilação ou reforma será concedido por conta do Estado, e logo que o soucitem, o regresso à metrópole ou às províncias ultramarinas das suas naturalidades. • § 1.° O abono feito pelo governo dei colónia onde resida o funcionário não deverá exceder, para os efeiios do disposto neste artigo, o custo das passagens pagas pela colónia durante o primeiro ano após a sua aposentação ou reforma.

§ 2.° Ás famílias dos funcionários que beneficiem do disposto nesta lei cabe, dentro das disposições legais que regulam o assunto, o direito ao regresso à metrópole logo que o solicitem, ou ainda a faculdade de transitarem por conta do Estado para a colónia onde eles residam, quando desta regalia não tenham os funcionários beneficiado ainda durante o seu tempo de serviço efectivo.

Ari. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 13 de Março de 1925.— José Joaquim Pereira Osório.

Senhores Senadores.—Destina-se o projecto n.° 862, da iniciativa do ilustre Senador Pereira Osório, a as.segurar aos funcionários coloniais, inactivos por aposentação, jubilação ou reforma, e às res-

pectivas famílias, o direito de regressarem, por conta do Estado e a todo o tempo, à metrópole ou colónias de onde são-naturais.

Simultaneamente procura instituir uma. nova regalia para esses funcionários, a qual consiste em poderem levar para junto de si, â custa do Tesouro Público, as-respectivas famílias que não tenham go- • zado desse benefício durante o tempo em que estiveram na efectividade do serviço..

Já depois da apresentação deste projecto de lei, o diploma legislativo colonial (decreto) n.° 75, de 19 de Maio último, veio» providenciar até certo ponto sôl>re a matéria que ele comporta.

Com efeito, na sua disposição n.° 27r diz esse diploma o seguinte:

«Os funcionários ou empregados, civis e militares, das províncias ultramarinasr que passarem às situações de aposentação, jubilação ou reforma, têm o direito ao abono de passagens, por conta do Estado, de regresso à metrópole ou às colónias de onde sejam naturais, para si e-pessoas de sua família, designadas na disposição 2.a e seu § único, desde que partam para os seus destinos dentro do prazo de três anos, a contar das datas em que passaram às referidas situações».

Vê-se portanto, que é já. do direito-conslituído a concessão de transporte de regresso por conta do Estado aos funcionários coloniais inactivos e suas famílias, quando o solicitem e efectuem dentro do-prazo de três anos, a contar da data em que passaram à inactividade.

O projecto vai porém mais longe: pretende que tal concessão não fique sujeita a limitação de tempo, ao próprio funcionário deixando ampla liberdade para fixar a data de regresso, sem dispêndio para si.

£ Qual dos dois preceitos deve merecer a preferencia?

Entendo que o do projecto de lei.

A fixação do prazo de três anos é puramente arbitrária.

Não há razão de qualquer ordem qu& desaconselhe a sua ampliação até o momento livremente escolhido pelo funcionário para efectuar o regresso.

Nessa parte, é pois de aprovar o projecto do Sr. Pereira Osório.