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relação ao direito que se pretende estabelecer no § 2.° do mpsmo projecto: de os funcionários, já depois de terem passado à inactividade, poderem fazer transportar para junto de si, à custa do Estado, as respectivas famílias, que não tenham gozado esse benefício durante o tempo em que estiveram na efecthidade dos cargos.

Semelhante disposição conduziria necessariamente ao abuso de proporcionar viagens de recreio que, apesar de interessantes sob o ponto de vista instrutivo, não se recomendariam pela enorme despesa que ao Tesouro das Colónias acarretaria, sobretudo neste momento em que é bem conhecida de todos a delicadeza da situação financeira que o ultramar português atravessa.

De resto, será de presumir que, a não ser com o fim dê proporcionar uma viagem de turismo, o íuncionário já na actividade por aposentação, jubilaçap ou reforma; se lembVe de chamar para junto de si a família de quem viveu apartado durante tantos anos da efectividade do serviço.

Entendo, por isso, que deve ser suprimida a parte do § 2.° do artigo 1.° do projecto que começa pela disjuntiva «ou», até final.

Em 20 de Junho de 1925.— Joaquim Pereira. Gil.

Última redacção

Artigo 1.° -Aos funcionários coloniais que tenham obtido a sua aposentação, ju-bilação ou reforma .será concedido, por contei do Estado, e logo que o solicitem, o regresso à metrópole ou às províncias ultramarinas das suas naturalidades.

§ 1.° O abono feito pelo governo da colónia onde resida o funcionário não deverá exceder, para os efeitos do- disposto neste artigo, o custo das. passagens pagas pela colónia durante o primeiro ano, após a sua aposentação ou reforma.

§ 2.° AS famílias dos funcionários que beneficiem do disposto nesta lei, cabe, dentro das disposições legais que regulam o assunto, o direito ao regresso à metrópole, logo que o. solicitem.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da 2.a Secção, em 25 de Junho de 1925.— António Xavier Cor-

reia Barreto, presidente—António daCos-ta Godinho do Amaral, secretário. , ' Aprovado pela 2.a Secção.

O Sr. Pereira Gil: — Sr Presidente : ó simplesmente para dizer à Câmara, que no relatório que precede a última redac-.ção, a p. 3, está um engano de imprensa.

Falta-lhe o ponto de interrogação. Doutra forma não faria sentido esse período.

Portanto, depois de feita esta rectificação, entendo que o projecto é de aprovar.

Tenho dito.

Posto à votação, foi aprovado o projecto de lei.

, Foi lido e ent "ou em discussão na gene- • ralidade. e na especialidade o projecto de lei n.° 888, que Joi rejeitado pela 2* Secção.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 888

Senhores Senadores.—Considerando que o movimento, e transcendência do serviço a cargo das secretarias das câmaras municipais tem aumentado extraordinariamente nos últimos anos, especialmente com a promulgação de legislação republicana que concedeu autonomia administrativa aos municípios;

Considerando que nas secretarias das câmaras municipais se executam todos os serviços inerentes de um pequeno Estado, . não esquecendo os que prestam à Nação como os de estatística, minas, recenseamentos militares e eleitoral, fiscalização do pagamento da contribuição industrial do Estado, etc.;

Considerando que o pessoal das secretarias municipais é,- pela variadíssima natureza dos srus-serviços, aquele a quem se exige maior preparação e mais largos conhecimentos, pelo que não é justo estar equiparado .nos seus vencimentos ao pes-,soal das restantes repartições concelhias, muito especialmente aos das delegacias do Governo que hoje têm um limitado número de serviços;

. Considerando que a equiparação que actualmente subsiste entre chefes de secretaria- e tesoureiros municipais -representa uma violência, porquanto estes fun-^cionários estão perfeitamente nos extremos opostos na linha de serviços, quer, em .qualidade quer em quantidade:.