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de 7 de e l í Agosto de 1925

Palácio do Congresso da República, em .25 de Março de 1920.— Alb&rto Ferreira Vidal—Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores. — A proposta de lei n.° 864, vinda da Câmara dos Deputados, pretende prover de remédio uma

• -situação que não íoi prevista na lei n.° 1:662, de 2 de Setembro de 1924.

Pelo artigo 10.° dessa lei é permitida AOS proprietários de prédios urbanos a •elevação das respectivas rendas, conforme o período da,inscrição na matriz predial dos prédios a que tais rendas respeitam.

Não previu, porém, o legislador a hipótese de faltar na matriz predial e no caso de arrendamento de parte do prédio •a indicação especificada do rendimento ilíquido dessa parte, para o efeito da correspondente elevação .de renda.

Nos termos da proposta i.° 864 considera-se rendimento ilíquido da parte arrendada o preço do respectivo arrendamento, como constar do título e como tiver sido declarado dentro do prazo legal, nos.mapas por lei exigidos. - É justa esta' providência. E embora outras hipóteses possam surgir, sem re-

* médio eficaz e seguro na lei n.° 1:662, •entendemos que, e por agora, é de aprovar a proposta que ao nosso estudo foi submetida.

Sala das Sessões da 2.a Secção, 11 de Junho de 1925.—Medeiros Franco, relator.

N.° 900. — Senhores Deputados.— Pelo artigo 10.° da lei n.° 1:662, de 2 de Setembro de 1924, foi concedida a autorização para o aumento das rendas dos prédios urbanos até o quantitativo resultante da multiplicação de determinados coeficientes pelos valores ilíquidos constantes da matriz respectiva.

Supôs, pois, o legislador que na matriz de cada prédio se achavam discriminados os valores ilíquidos correspondentes a cada parte que pudesse ser alugada separadamente.

Era legítima tal suposição porque .os n.os 8.° e 9.° do artigo 42.° do Código da Contribuição Predial, de 5 de Junho de 1913, determinam que a matriz predial

urbana conterá o rendimento colectável parcial por cada andar ou divisão e o rendimento colectável total. Porém, acontece que nas matrizes de alguns prédios consta somente o rendimento ilíquido total,, pelo que não podem os proprietários aumentar as rendas das partes que alugaram separadamente, visto a autorização condicional da .disposição citada. Assim há proprietários que se acham impossibilitados de usufruir as vantagens concedidas pela lei n.° 1:662, o que, além de não-ser justo, não está de harmonia com o espirito da lei. Com o fim de fazer desaparecer tal anomalia tenho a .honra de apresentar o seguinte.projecto de lei:

Artigo único. É adicionado ao artigo 10.° da lei n.° 1:662, de 2 de Setembro de 1924, o seguinte:

§ 6.° No caso do arrendamento de parte do prédio inscrito na matriz, e se desta não constar especificadamente o rendimento ilíquido dessa parte, considera-se como tal o preço do respectivo arrendamento, como constar do título e tiver sido declarado dentro do prazo legal no mapa a que se referiram o artigo 7.° do decreto de 12 de Novembro de 1910, e disposições paral-elas dos ulteriores diplomas sobre inquilinato.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 25 de Março de 1925. — O Deputado, Mariano Martins.

Está conforme. — Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, em 25 de Março de 1925. — O Director Geral, Francisco José Pereira.

O Sr. Presidente : — Está em discussão. Foi rejeitado.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão -o proj.ecto de/ lei n.° 703. Leu-se na Mesa. Ê o seguinte:

Projet to de lei n.° 703