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Dtário das Sessões do Senado

No § 1.° deste artigo 2'.° por lapso, estou certo, menciona-se a data de 31 de Dezembro de 1914 quando deve ser 31 de Dezembro de 1920, como facilmente se pode verificar.

' Apresento a esse respeito uma proposta de substituição assim redigida:

Proposta de substituição da data do § 1.°. do projecto:

«Proponho que em substituição da data «31 de Dezembro de 1914», que só por iapso se pode -admitir em face do que se vê no corpo do artigo 2.° e no § 2.°, se diga, como deve ser: «31 de Dezembro de 1920».

Além disso, desejo apresentar ainda uma proposta de aditamento de um parágrafo ao artigo 2.° desse contraprojecto e uma proposta de aditamento de um ar-•tigo novo.

São elas:

' «Os foros, em dinheiro; de enfiteuse constituída por título de data anterior ao atio de 1914 serão.aumentados cinco vezes, se o aforamento incidir sobre casa de habitação ou, -terreno em1 que tenha sido constituída e de dez -vezes se o for sobre casa em que exista estabelecimento comercial ou industrial ou em terreno em que esta tenha "sido construída ou seja destinado a exploração agrícola».

Outra:

«O valor dos foros, com os mencionados aumentos servirá de base, nos termos do n.° 3.° do artigo'2õ3.° do Código do Processo Civil, para descriminarão do valor do domínio directo no caso de remissão».

Mando-as para'a Mesa para V. Ex.a se dignar, quando assim o entender, mandar ler o referido artigo novo;

f

E admitida a proposta cie substituição da data. do § L°

É admitida a proposta de aditamento ao §l.°'do artigo 2.°

• O Sr. Vicente Ramos:—A lei n.° 1:640 teve em vista actualizar os íoros e as rendas. Previu - todas. as hipóteses que sEo conhecidas no continente; há, -porém, uma hipótese, talvez desconhecida no conti-

nente, mas que se dá.nos Açores e de que aquela lei não trata. Quero referir-me ' ao arrendamento de águas.

Na Ilha Terceira há os arrendamentos de águas leitos a particulares e também à indústria. Alguns deles estão por preços que hoje nada representam. .

Parece-me, pois, de todo o ponto justo -que se actualizem tarábém estas rendas e, nesse sentido, mando para a Mesa uma proposta de aditamento que passo a ler:

. Proponho que ao artigo 2.° seja adita- . do o seguinte:

§ 3.° As disposições deste artigo são aplicáveis aos arrendamentos de águas, constantes de documentos escritos."— Vicente Ramos. ''

Admitida. . '•. ' .

O Sr. Ferraz Chaves: —Desejo ta-mbém mandar para a' Mesa uma proposta de emenda, para evitar de. futuro interpretações erradas, ou seja o que, em-linguagem de tribunais, se chama chicana.

.O artigo 2.° diz:

Leu. . \ . .

Pode entender-se que é-para-efeito de pagamento da remissão, quando o espírito do artigo é para efeito de pagamento da prestação anual.

Com a minha-emenda, se for aprovada, acabam todas as dúvidas, : . . -

Leu-se na Mesa e foi admitida.

O Sr. Presidente: — Não há "mais ninguém inscrito sobre o artigo 2.° Vai passar-se ao''artigo.3.° É aproi-ado sem discussão. •

. Leu-se e 'entrou -em discussão o artigo 40 .

O Sr. Ferraz Chaves: — Desejo chamar a atenção do Senado para o disposto neste artigo, que é contrário a todos os princípios que têm orientado a nossa legislação para os corpos administrativos. - Pretendeu se sempre libertar á propriedade daquelas corporações administrativas a cujos .fins não são indispensáveis essas propriedades. .