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/Sessão de 7 e 11 de Agosto de 1920

dores dos órfãos, quer pelos funcionários dependentes da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, serão preferidos os informadores da Estatística Agrícola, que exerçam ê>se cargo nas áreas da comarca ou do concelho respectivo. . Art. 2.u Fica revogada a legislação em contrário.

. Sala das Sessões, em 26 de Novembro de 1924.—Silva Barreto—Santos Garcia.

Senhores Senadores. — Para a nomeação de louvados, quer por parte dos juí-. zes de direito e^curadores dos órfãos, quer por parte dos.funcionários dependentes da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, nenhumas limitações existem além das que vêm. consignadas nos artigos 239.° e 240.°. do. Co digo dó Processo Civil, aplicáveis por força do disposto. no..§ 1.° .do artigo 702.° do mesmo Código, .podendo dizer-se que a única preferência, se preferência se pode chamar, estabelecida na . legislação actual, é a .que'estabelecem os §§ 1.° e 4.° do artigo 7,01.° do referido Código. ..-«:. r. Julgamos perfeitamente defensável a doutrina estabelecida no • projecto de lei n.° 777, 'da iniciativa dos Srs. Silva Barreto . e Santos Garcia, restringindo-a, to-.davia, aos casos de avaliação da prédios T.ústicos, pois só assim se justifica a preferência dada aos informadores da Estatística Agrícola nas nomeações de louvados, e se reconhecerá coerência entre.o relatório que precede o projecto e a redacção do seu artigo 1.°

Assim, entendemos que entre as palavras «louvados» e «feitas», deste artigo 1.°, se devem acrescentar as seguintes : «para a avaliação de prédios e direitos prediais rústicos ou dos seus produtos, e que devam ser».

Nestas condições merece o projecto a vossa aprovação.

Em 25 de Junho de 1925.— Medeiros Franco. , Posto à votação, foi rejeitado. .

. Q Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 942. Leu-se na Mesa. E a seguinte:

Proposta de lei n.° 9é2

. Artigo 1.° É concedido às viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, com

direito a alimentos, e aos órfãos dos oficiais do exército e da armada, dos quadros coloniais, privativo e especial da ' guarda fiscal, que estejam ou venham a estar nas condições dos n.os 1.°, 2.° e 3..° do artigo 1.° da carta de lei de 28 de Junho de 1880, o subsídio mensal de 6$, estabelecido nesta lei e no artigo 5.° da lei n,0 880, de 16 de Setembro de 1919, assim,como os benefícios estabelecidos provisória ou definitivamente na lei n.° 1:311, de 14 de Agosto de 1922.

,Art. 2.° São abrangidas nas disposições do artigo anterior as viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, com direito a alimento, e os órfãos dos oficiais que actualmente não tenham pensão do Montepio. Oficial, seja qual. for a sua causa. . ...

Art. 3.° Os subsídios de que trata o artigo 1.°, só poderão ser concedidos às viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, com direito a alimentos, e às filhas solteiras, emquanto umas e outras se conservarem neste estado: aos filhos menores até aos 18 anos ou até aos 20, quando frequentem com aproveitamento qualquer curso de aprendizagem, e bem assim aos que,, tendo ultrapassado esta última idade, sejam física ou mentalmente incapazes de angariar os meios de subsistência e deles careçam. , § único. Ao quantitativo de subsídios e respectiva, melhoria será abatida a importância de qualquer pensão ou subsídio próprios que as viúvas ou órfãos aufiram, desde que a soma do subsídio, e melhoria concedida por esta lei, com a soma dos rendimentos ou pensões próprias, exceda a importância total de 411$60 mensais.

. Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário,.

Palácio do Congressp da República, em 7 de Julho de 192&.—Baltasar de Almeida Teixeira — Alberto Ferreira Vidal.

Foi aprovado sem discussão.

O Sr. Rego Chagas: — Requeiro dispensa da última redacção. Foi dispensada. • • •