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Sessão de 7 e 11 de Agosto de 1925

três colegas daquele kdo da Câmara requerendo que a discussão deste projecto êó se faça quando puder vir a esta Câmara o Sr. Ministro da Justiça, por cuja pasta corre este assunto.

Posto à votnção o requerimento, foi aprovado.

O Sr. Presidente :—Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 754. Lê-se na Mesa. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 75á

Artigo 1.° Durante o prazo de-um ano, a, contar da publicação desta lei, ó permitida a remissão de foros nos termos e com as garantias das disposições anteriores à lei n.° 1:645, de 4 de Agosto de 1924, sejam quais forem as espécies'em que esses foros se acham constituídos, desde que satisfaçam ao prazo do tempo exigido pelo artigo 1.° do decreto com ' força de lei de 23 do Maio de 1911.

Art. 2.° Para o efeito de pagamento, os foros constituídos até 31 de Dezembro de 1914, exclusivamente a dinheiro, ou parte em dinheiro e parte em géneros, ou ainda em géneros, mas com equivalência.a dinheiro, nos respectivos títulos de enfiteuse, serão aumentados multiplicando-.se pelo coeficiente 10 a importância em dinheiro dos mesmos foros, incluindo a que resultar da equivalência.

§ 1.° Os foros estabelecidos nos termos deste artigo posteriormente àquela data, è anteriormente a 31 de Dezembro de 1914, serão aumentados" multiplicando-se a sua importância em dinheiro, incluindo a que resultar da equivalência, pelo'coeficiente 7.

§ 2.° Os foros constituídos depois de 31 de Dezembro de 1920 não sofrerão aumento algum.

Art. 3.° Nos arrendamentos de - prédios rústicos com .renda fixa a dinheiro, estabelecidos até 31 de Dezembro de 1914, seja qual for o prazo da sua duração e a forma e título da sua constituição, será, no seu respectivo vencimento, paga a renda multiplicada pelo coeficiente 10, ou metade em géneros e metade em dinheiro, nos termos e pela forma prescrita na lei n.° 1:645, de 4 de Agosto de 1924.

§ 1.° Nos arrendamentos posteriores àquela data e anteriores a 31 de Dezem-

bro de 1920 o coeficiente para aumento de renda será de 7.

§ 2 ° Nos arrendamentos celebrados depois de 31 de Dezembro de 1920. a renda não sofrerá aumento algum.

Art. 4.° E permitido .aos corpos e corporações administrativas adquirir os foros de cujos prazos sejam enfiteutas, quando tenham manifesto interesse na consolidação dos dois domínios.

Art. 5.° As disposições da lei n.° 1:645, com as modificações por esta introduzidas, são aplicáveis à sub-enfiteuse e subarrendamento. ... ' -

Art. 6.° Ficam alteradas nos. termos desta lei as disposições correspondentes da lei n.° 1:645,. de 4 de Agosto de 1924, e revogada toda a legislação em contrário.

2.a Secção- do. Senado, 2 de Julho de 1925.— António.de Medeiros Franco.

O Sr. Presidente: —Está em discussão.

O Sr. Alfredo Portugal: — O projecto, ou antes, o -contçaprojecto apresentado pelo "Sr. Medeiros Franco, discutido e aprovado pela 2.a Secção e agora posto em discussão em sessão plena, tem realmente, a meu ver, uma grande importância pela doutrina de que trata e pelos ber nefícios que pode prestar.

Sem dúvida alguma a lei.n.° 1:645 de 4 de Agosto de 1924, citada no artigo 1.° do projecto em discussão, n3,o satisfazia por completo às necessidades de momento. Era necessário que se determinasse, não de uma maneira absoluta, desde 1914 até hoje, qual o aumento do coeficiente para a multiplicação dos foros, mas qne se. dividissem esses prazos como se fez quando na lei do inquilinato se tratou dos arrendamentos. . .

Por isso entendo que este projecto mereça a aprovação do Senado, pelo menos na generalidade.

Este la

É aprovado o projecto na generalidade.

É lido e aprovado o artigo 1.°

É lido' o artigo 2.° e seus parágrafos.

O Sr. Alfredo Portugal: —Pôs V. Ex.a