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Diário das Sessões do Senado

É o seguinte: '

Projecto de lei n.° 678

Artigo 1.° A colação far-se há pelo valor que as cousas doadas tiverem à data

§ 1.° A esse valor será descontado o das bemfeitorias feitas pelo donatário nos bens doados, reportando-se também o valor delas à data da abertura da herança.

§ 2.° As deteriorações ou deminuições de valor causadas aos Bens doados por ;tcto ou negligência do donatário são da sua responsabilidade.

§ 3.° Na colação do valor dos semoventes, de objectos fungíveis ou sujeitos n, deterioração pelo uso, atender-se M uo estado em que se encontravam ao tempo em que o donatário tomou conta deles.

Art. 2.° As entradas em dinheiro feitas pelo donatário, o pagamento de dívidas do doíidor o.u de encargos a favor <_1 de='de' data='data' atenção='atenção' herança='herança' parte='parte' do='do' média='média' cinco='cinco' calcular='calcular' entre='entre' pela='pela' incluindo='incluindo' va-wi='va-wi' terceiros='terceiros' pagamentos='pagamentos' em='em' autor='autor' ao='ao' esta='esta' abertura='abertura' herança.='herança.' adas='adas' falecimento='falecimento' doados='doados' sua='sua' últimos='últimos' no='no' serão='serão' conta='conta' dos='dos' iiiaisquer='iiiaisquer' desvalorização='desvalorização' se='se' por='por' valorização='valorização' a='a' nossa='nossa' os='os' e='e' desses='desses' ou='ou' bens='bens' valor='valor' coeficiente='coeficiente' p='p' coerdeiros='coerdeiros' moeda='moeda' anteriores='anteriores' anos='anos' da='da' devendo='devendo'>

§ único. As disposições deste artigo e do artigo anterior suo extensivas, na parte aplicável, à redução de doações ÍEofi-ciosas.

Art. 3.° Quando na mesma herança haja conferentes de objectos determinados e conferentes de quantias em dinheiro, quer representativas de dádivas, quer de despesas, serão estas quautias valorizadas nos termos do artigo 2.°

Art. 4.° A obrigação da colação pesa como um ónus real sobre os bens imóveis doados, não podendo fazer-se registo da respectiva transmissão sem se fazer simultaneamente p desse ónus.

Art. 5.° Os pais não são obrigados a conferir na herança de seus ascendentes o que foi doado por estes a seus filhos, nem os filhos o que, em vida de seus pais, lhes foi doado pelos ascendentes, se

vierem a suceder-lhes representativamente.

Art. 6-° As disposições desta lei aplicam-se às heranças que ainda não estiverem partilhadas quer extra-judicialmente, •quer judicialmente, com sentença transitada em julgado;

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 27 de Junho de 1924.— José Joaquim Pereira Osório.

O Sr. Presidente : — Está em discussão.

O Sr. Rego Chagas (para um requerimento} : — Sr. Presidente : peço a V. Ex.íl a fineza de consultar a Câmara sobre se dispensa a leitura do projecto, visto já estar distribuído há muito tempo.

Foi concedido. Entrou em discussão na generalidade.

O Sr. Alfredo Portugal:—Há dias, quando eu pedia que entrasse em discussão um projecto de lei sobre-foros e uma proposta sobro assunjoi que respeitam às pastas da Justiça, Interior e Instrução, daquele lado da Câmara foi apresentado um requerimento para que tal discussão só tivesse lugar quando presente o Sr. Ministro da Justiça ou algum dos outros Ministros por cuja pasta correm os assuntos a tratar. Mostrei a conveniência de se fazer imediatamente essa discussão e os prejuízos que podiam advir de tal doutrina, pois por ela parecia mais ser o Poder Legislativo uma dependência do Executivo.

Todavia, de nada serviram as minhas palavras, e ficou assente, por deliberação do Senado, que esses projectos e essas propostas só fossem discutidos quando estiverem presentes alguns Ministros por cujas pastas corriam essas questões.

O assunto que agora se acaba de ,pôr à discussão, e para o qual foi concedida a dispensa da leitura, trata de colações, e pela sua importância, porque a tem, creio que ninguém pôde pôr em dúvida que seja necessário ouvir-se o Sr. Ministro da Justiça.

Além disso, o Sr. relator do projecto não se acha presente.