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Sessão de 12 de Agosto de 1925

bro do Governo, pois esta Câmara, se-;gundo b costume é sempre esquecida pelo Poder Executivo, peço a V. Ex.a o obséquio de transmitir ao Sr. Ministro do Interior estes meus veementes protestos contra o que se passa na cidade de Lamego.

O Sr. Presidente : — Apresentarei ao -"Sr. Ministro do Interior as considerações -ao V. Ex.a

O Sr. Augusto de Vasconcelos:—Pedia a V. Ex.a o obséquio do comunicar ao Sr. Ministro da Instrução quo desejaria muito que S. Ex.a comparecesse numa das próximas sessões do Senado para tratar de um assunto que é de alta importância.

O Sr. Presidente : — Transmitirei ao 'Sr. Ministro da Instrução os desejos de V. Ex.a -

Foi lido o projecto de lei n.° 770,

E o seguinte:

Projecto de lei n.° 770

Artigo 1.° E suprimido um cartório de escrivão na comarca de Alcobaça logo .que por qualquer motivo se dó nela uma vaga de qualquer dos actuais 'escrivães Afectivos.

Art. 2.° O oficial de diligências do cartório suprimido prestará serviço em todos os restantes cartórios, e por distribuição, até que vague um dos lugares de oficial de diligências efectivo.

Art. 3.° Fica-revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado., 10 de Dc-.ízembro de 1924.—José António da Costa .Júnior.

Posta à discussão na generalidade, foi aprovada.

Na especialidade foram sucessivamente -lidos e aprovados os artigos 1.°, 2.° e 3.°

O Sr. Costa Júnior: —Peço a V. Ex.a «que consulte o Senado sobre se dispensa a leitura da última redacção.

Foi aprovado.

foi lida e posta à discussão na generalidade e foi aprovada a pr'oposta de lei n.° 962.

Na especialidade foram lidos e aprova^ >dos os artigos 1.°, 2.° e 3.°

O projecto é o seguinte:

Proposta de lei n.° 962

Artigo 1.° São reconhecidos como revolucionários civis os cidadãos constantes das listas juntas.

Art. 2.° São reconhecidos como revolucionários militares de 5 de Outubro de 1910 os cMadãos constantes da lista junta, os quais ficam ao abrigo das disposições da lei n.° 1:158, de 30 "de Abril de 1921. devendo a passagem á situação de reforma dos oficiais ser regulada pelas disposições do artigo 1.° e, a dos sargentos e demais praças pelas do artigo 2.° da mesma lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lista n.° 8

Augusto Rufino Pires Palhares.

António João das. Mercês.

.António José de Araújo.

Augusto Celestino, do Sousa Freitas Sampaio.

Carlos Pedro Duarte.

Carlos Pinto Rodrigues da Costa.

Eurifo de Jesus.

Francisco Xavier Augusto Alves da Costa.

Inácio Cardoso.

Joaquim Marcelino Morais.

José Augusto de Figueiredo.

José Marques do Carmo Catarino.

Manud Martins Carromba.

Raul Nunes Godinho.

António da Silva Casanova. *

Eugênio Teixeira de Araújo Guimarães.

João Homem de Brito.

José Maria Paula.

Francisco Eusébio Lourenço Leão.

António Gonçalves Gomes.

Adriano Alves de Oliveira.

Clemente José Soares.

João José de Oliveira.

José Pinto Guedes de Paiva.

Lista n.° 3

António, primeiro sargento n.° 65 da 2.a companhia do 1.° batalhão de artilharia do costa.

António Antunes Guerra. '

Joaquim António.

José Lopes Flores.