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Diário das Sessões do Senado

que o presente projecto de lei merece a vossa aprovação.

Sala da 2.a Secção, aos 23 de Julho de 1925.— José António da Costa Júnior.

O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente: fazendo inteira justiça às intenções do autor da proposta que está em discussão, devo dizer a V. Ex.a e à Câmara que não concordo com ela, que a ser aprovada iria estabelecer uma situação de desigualdade entre cidadãos que concorreram com o seu estorço para a implantação da República, e que devem ser igualmente tratados.-

Em teoria parece que todas as pessoas que se esforçaram, algumas delas até com risco da própria vida, pára que o novo regime fosse implantado deviam ser de uma isenção tal, que nada pedissem como recompensa, devendo as pessoas que foram colocadas à frente dos negócios da República ter o cuidado de colocar esses cidadãos conforme a sua competência moral e intelectual em todos os lugares de confiança.

Mas não houve esse cuidado, de forma que ainda hoje se encontram em certos lugares indivíduos que se servem deles para criar embaraços à boa marcha dos negócios da Republica e dissabores aos republicanos.

Sr. Presidente: como V. Ex,a e a Câmara sabem, foram reconhecidos pelas Constituintes e pelo Congresso da República alguns cidadãos como revolucionários civis e a alguns militares foram reconhecidos serviços prestados por ocasião da implantação do actual regime.

Agora aparecem outros a pedir que o Congresso da República os reconheça também como revolucionários civis e militares de 5 de Outubro, provando com documentos serviços prestados nessa ocasião.

Pretendem os civis que lhes sejam aplicadas as disposições da lei n.° 1:691,

. Pela proposta de lei-em discussão, essa lei só será aplicada-àqueles que foram reconhecidos pelas Constituintes, e pelo Congresso da República anteriormente à sua publicação, ficando, portanto, os que constam -das listas que temos aprovado única e simplesmente reconhecidos revolucionários civis.

Isto não é justo.

Desde que não se marcou um prazo para requererem todos os cidadãos que se julgavam com direito a que p Congresso da República os reconhecesse como revolucionários civis ou militares de 5 de Outubro, não devemos negar aos cidadãos que o Senado reconheceu ultimamente como revolucionários civis, os mesmos benefícios que usufreem os que tinham sido reconhecidos anteriormente pelas Constituintes e pelo Congresso da República.

Todo^ os documentos desses cidadãos foram examinados pela comissão de petições, que reconheceu terem prestado relevantes serviços para a implantação da República.

Mando para a Mesa uma proposta de aditamento ao artigo 1.°, convencido de que com ele se fará a devida justiça.

É admitida a proposta de aditamento do Sr. Procópio de Freitas.

Ê a seguinte :

Artigo 1.° Proponho que a seguir às palavras a Congresso da República» se adicionem as seguintes: e igualmente àqueles que tendo já apresentado os seus requerimentos e documentos ao Parlamento ou o façam até sessenta dias depois da publicação desta lei, venham a ser reconhecidos. .

O Sr. Silva Barreto: — Sr. Presidente: esta questão dos revolucionários civis arrasta-se há muito tempo nesta Câmara e bem assim na outra, em virtude de desejarem ser reconhecidos como tais vários requerentes, que parecem realmente ter tomado parte nos movimentos, revolucionários e eni espectal.no de 5 de Outubro de 1910.

Eu, como membro da Constituinte « das Câmaras que se lhe seguiram, tenho a responsabilidade de ter aprovado várias listas de revolucionários civis que toma-» ram parte no movimento de 5 de Outubro.

Depois outras listas de revolucionários civis apareceram e que dizem respeito a outros movimentos.