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Sessão de 12 de Agosto de 1925

vêrno do país auxiliar quanto possível essa realização, que encerra os des-jos de todos os portugueses, temos a honra de submeter à vossa apreciaça"o a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o Governo autorizado a ceder gratuitamente à .comissão executiva, do monumento a erigir em Lisboa aos mortos da Grande Guerra.o bronze e os trabalhos de fundição necessários para esse monumento ser levado a efeito.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 10 de Janeiro da 1924.— O Ministro das Finanças, Álvaro Xavier de Castro— O Ministro da Guerra, António Germano ' Guedes Ribeiro de Carvalho — O Ministro da. Marinha, Fernando Augusto Pereira da Silva.

Proposta de lei n.° 594-C

Senhores Deputados.-— tím 9 de Abril do ano corrente foi, com toda a solenidade, lançada a-primeira pedra para o monumento aos mortos da Grande Guerra; que vai ser erigido em Lisboa, na Ave-nidar da Liberdade, por iniciativa do Gp-vêrncr da nação. :

Soado necessário que uma tam justa como patriótica consagração à memória daqueles que com o mais alevantado altruísmo deram a vida pela Pátria seja rapidamente realizada, e desejando o Governo do país auxiliar quanto possível essa realização," que encerra os desejos, de todos os portugueses, temos -â honra de submeter -à vossa esclarecida aprecia^ cão a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a ceder gratuitamente à comissão executiva do monumento a erigir em Lisboa aos mortos dá Grande Guerra o bronze e os trabalhos de fundição necessários para esse monumento ser levado a efeito.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos TDepn-tados, 27 de Julho de, 1923, — O Ministro da Guerra, António Maria da Silva — O Ministro da Marinha, António Fontoura da Costa — O Ministro das Colónias, Alfredo Rodrigues Gaspar.,

O Sr. Ribeiro de Melo: — Requeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite que entre imediatamente em discussão a proposta de lei n.° 947, que diz respeito à lei n.° 1:691 e nomeadamente à sua interpretação.

Foi lida e entrou em discussão a proposta de lei n.° 947.

Ê a seguinte:

Proposta de lei n.° 947

Artigo 1.° As disposições dos artigos 1.° a 7.° da lei n.° 1:691, deli de Dezembro de 1924, aproveitam somente aos funcionários civis ou policiais e assalaria.-, dos-do Estado que até a data da publicação dessa-lei foram1 reconhecidos revolucionários civis pela Assemblea Nacional Constituinte ou pelo. Congresso da República, e que satisfaçam às demais condi-coes exigidas pela^mesma lei.

Art. 2.° Fica assim interpretada a lei'. n.° 1:691 e revogada: a legislação em contrário. .- ;

Palácio do Congresso da República, lõ~> de Julho de 1925.— Alberto Ferreira Vi-? dal-^-Baltasar de Almeida Teixeira..

Aprovado pela 2.a Secção. -.

Senhores Senadores . — Considerando quê o Estado Republicano não pode esquecer os serviços que foram prestados' por aqueles revolucionários, que contribuíram pára a sua implantação; mas

Considerando que aqueles só depois da publicação da lei n.° 1:691 vieram pedir o seu reconhecimento para terem as vantagens que a mesma lei dá;

Considerando que os intuitos dá lei n.° í:691, à qual é moldada na lei n.° 1:158, de Abril de 1921, relativa a militares, que só visava reconhecimentos feitos em devido tempo, ou como bem dizem os Se-iihores Deputados signatários do presente projecto de lei: «ou, em todo o caso, em data anterior à da publicação dessa lei»;

Considerando' ainda que poderá tor-har-se extensiva a lei n.° 1:691 àqueles' que até 25 de Maio de 1923 tiverem feito requerimento ao Congresso e.este tivesse^ dado. entrada até' essa data; :