31 DE MARÇO DE 1956 789
E esta missão sugere, por si mesma, o nome dessas agentes: auxiliares rurais. Nome que abrange tudo e não tem pretensões a nada.
Não será aquela que orienta - acima dela haverá quem o faça -, mas será aquela com quem se conta sempre.
Em favor da família, a bem da comunidade, é indispensável fazer-se a coordenação das obras; se a Casa do Povo for amparada pelos Ministérios da Economia, das Corporações, da Educação e do Interior, então, sim, a Casa do Povo será verdadeiro lar da família rural - onde se pensa em todos, onde se olha por todos, onde se açodo a todos!
E nesta casa de família a auxiliar rural será uma presença, humilde talvez como uma luzinha de azeite; mas diz um provérbio oriental: «Se podes ser uma estrela no céu. sê uma estrela no céu; se não podes ser uma estrela no céu, sê o fogo sobre a montanha; se não podes ser o fogo sobre a montanha, sê a candeia do lar».
Que outros sejam estrela no céu e fogo na montanha: a candeia no lar também é útil e benfazeja...
Reconhecendo a utilidade da coordenação das obras, a Camará sugere que às palavras «destinados a preparar agentes de educação familiar» se acrescente na base IV: que possam simultaneamente cooperar, nesse nível elementar, com os serviços social, sanitário e de formação agrícola que o meio rural requer.
BASE v
40. Lê-se no relatório que se hesitou quanto u exigência, para a admissão no curso geral de educação familiar, das mesmas habilitações que se exigem para a admissão no curso de serviço social.
Se se considerasse apenas certo paralelismo existente entre as funções das monitoras - habilitadas com esse curso geral - e as auxiliares sociais, poder-se-ia ser tentado a exigir para aquelas as habilitações mínimas requeridas para o curso de auxiliar social.
Não é, porém, a função prática das futuras agentes sociais, nem a organização e o nível cultural dos respectivos cursos, aquilo que deve condicionar a preparação exigida para o ingresso nestes.
Ora a orgânica do curso geral é semelhante à dos cursos universitários, tal como universitários são, em geral, os professores e o próprio nível do ensino ministrado.
Por isso, e ainda por o curso geral ser um escalão do curso normal, que dá o titulo de assistente familiar, aquele curso pede, como o curso de serviço social, preparação cultural e desenvolvimento mental semelhantes aos das Faculdades. É este o critério de muitas escolas sociais estrangeiras e aquele que parece à Camará dever ser seguido nos actuais institutos.
A desigualdade de exigências de habilitações para o curso geral da educação familiar e o curso de auxiliares sociais não é injustiça. Trata-se de dois cursos diferentes, com finalidades diferentes, com títulos diferentes, em escolas diferentes, de Ministérios diferentes. E nada impede as raparigas de se matricularem no curso que mais lhes agrade ou convenha.
41. Na mesma base exige-se para a admissão ao curso normal de educação familiar, além do curso geral de educação familiar, um ano de trabalho efectivo como monitora familiar.
Esta interrupção no estudo, para durante um ano se aplicar unicamente a trabalhos práticos, tem vantagens e inconvenientes.
Vantagens. - Esse ano, para muitas alunas, é prova real de vocação e capacidade, e meio de valorização.
A monitora que volta a retomar o sen lugar no instituto trará uma visão mais larga e exacta da vida e da eficácia ou deficiência dos métodos de trabalho que já aplicou; essa experiência contribuirá favoravelmente para o acabamento da sua formação, com mais perfeita inteligência, feita de conhecimento mais real e de penetração mais intuitiva.
Este sistema de interromper o curso de educação familiar com um ano de trabalho prático não é inédito.
Em algumas «escolas de quadros» da Suécia, «depois de um ano preparatório na escola, a aluna é obrigada a um estágio de um ano, e acontece muitas vezes que, no fim desse ano de prática, a aluna não é julgada apta para seguir o ensino propriamente dito (dois anos, com uma parte teórica, onde é dado largo lugar à pedagogia, física, química, fisiologia e outras matérias) e tem de prolongar, às vezes durante anos, o sen estágios. (No ano a que a revista Informatíons Sociales faz referência, na escola de Estocolmo só admitiram vinte e quatro alunas, das setenta que fizeram um ano de estágio). Por aqui se vê a importância que dão a esta iniciação prática das alunas.
Inconvenientes. - A fraca frequência nas escolas sociais é atribuída, na opinião de algumas pessoas, a que o curso - pelas habilitações exigidas, a abundância das matérias que compõem o programa e a tua duração- se torna menos acessível que alguns cursos universitários, aos quais as raparigas e os pais são tentados a dar a preferência.
Esse ano intervalar de trabalho efectivo, obrigatório para a matricula no curso normal, alongaria o curso para cinco anos, pois a verdade é que antes de cinco anos não se poderia receber o certificado do curso.
Além disso, é de recear que a maioria das alunas, que, tendo interrompido os estudos, se empregaram e começaram a ganhar, desistam de voltar ao instituto para frequentar o curso normal. E, assim, reduzir-se-ia ainda o quadro das assistentes familiares, tão necessárias para lugares superiores.
A Câmara, tendo ponderado os prós e os contras desse ano de trabalho efectivo para a admissão ao curso normal, considera preferível não o admitir como obrigatório.
No entanto, se alguma aluna, tendo terminado o curso geral, quiser realizar esse ano de trabalho efectivo como monitora familiar, antes de ingressar no curso normal - o que só lhe poderá ser útil - deve-lhe ser facultado. Em vista da eliminação da alínea c) - com carácter obrigatório-, à Câmara parece de eliminar a alínea d), que se refere ao exame de aptidão a realizar para a entrada no curso normal.
BASES VI E VII
42. Na base vi diz-se que as profissionais habilitadas com o curso de serviço social terão direito, depois do exame final, a receber um certificado e a usar o titulo de assistente social; na base VII lê-se que as mesmas profissionais que fizerem o exame de estado receberão um diploma oficial e poderão usar o titulo de assistente de serviço social.
Para as profissionais habilitadas com o curso normal de educação familiar os nomes serão, respectivamente, nos casos acima indicados, assistente familiar e assistente de educação familiar.
Não vê a Câmara vantagem - mas apenas confusão - na distinção de títulos.
Exceptua-se o caso dos cursos de especialização em que se reconheça a conveniência de acrescentar ao titulo qualquer designação particular, como, por exemplo, o autoriza o Decreto n.º 35 457, que criou a especialização de «Serviço Social Corporativo» e no artigo 8.º concede