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790 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 83

às diplomadas com esse curso o titulo de privativo de assistentes de serviço social corporativo.
Parece também à Câmara que não se deva considerar apenas oficial o diploma de exame de estado.
Esse exame de estado, que aliás muito poucas assistentes sociais têm feito, é apenas uma prova pública de competência e valor, que, sendo facultativo, não deve impedir que o certificado final tenha valor oficial, embora a defesa da tese e o respectivo diploma possam ser motivo de preferência no provimento de lugares que impliquem funções de acção social ou educação.
Substitui-se a palavra auxílio, por menos apropriada na expressão auxilio social; trabalho social traduz mais perfeitamente o conceito da moderna assistência social.
Parece, pois, à Camará que o último período da base VII é de eliminar, passando as palavras que se referem à «preferencia» para outro lugar.

43. Contra os títulos das diplomadas com o curso geral e o curso normal de educação familiar tem-se manifestado, da parte de algumas assistentes sociais, uma forte corrente, alegando que essas profissionais não têm o direito de usar no seu titulo a palavra familiar, porque também as assistentes sociais actuam na família.
O facto de essas profissionais usarem os títulos de monitora familiar e assistente familiar não significa de forma alguma que o campo da família fique fechado às diplomadas com o curso de serviço social. A palavra social, já por si, diz família. Pois que é a sociedade senão um agregado de famílias?
No serviço social não podem subsistir compartimentos estanques.
Mesmo o serviço social mais individualizado -case-work- não pode alhear-se da família. Quantos casos, nas suas causas ou nas suas consequências, ou nos meios para os solucionar, põem a assistente social em face da família !
Problemas de saúde, habitação, trabalho, inadaptação, etc., tudo vai dar à família. E não só à família, a toda a comunidade humana: Estado, Igreja, cidade, freguesia, instituições, corporações, etc., pois a nenhum problema de ordem espiritual, cultural, educativo, recreativo, etc., uma assistente social pode ficar estranha.
Mas poderá negar-se que as diplomadas com os cursos de educação familiar, cuja técnica se especializa durante o curso inteiro, em avias práticas e estágios, possuam habilitações mais vastas e especiais para actuar em certos sectores familiares?
E se assim é, não terão elas o direito que se acrescente ao seu titulo a palavra familiar ?
Parece à Câmara que sim.

BABE VIII

44. Concorda-se com a obrigação do «segredo profissional». Países como a Inglaterra e os Estados Unidos não prevêem a obrigação de guardar segredo no serviço social. Outros preocupam-se com o problema.
Que atitude deve tomar a assistente quando alguma pessoa ou instituição deseja examinar os processos ou fichas dos assistidos? Ou no caso de ser chamada a depor no tribunal sobre coisas de que tomou conhecimento no exercício da sua profissão? Não terão os assistidos direito a um segredo que respeite a sua pessoa e preserve a sua intimidade, confiada ou descoberta em condições de miséria e horas de amargura, que são o drama da sua vida?
Simplesmente, a recusa de depor como testemunha constitui crime de desobediência qualificada (Código Penal, artigos 188.º e 189.º) e a recusa de informações exigidas por superior hierárquico representará infracção disciplinar, se esses factos não forem legitimados pelo exercício de um direito ou pelo cumprimento de uma obrigação legal.
Por isso mesmo, parece à Câmara que a regulamentação do «segredo profissional» das trabalhadoras sociais deve ser análoga à do segredo profissional dos médicos, enfermeiros, etc.
Toma-se esta medida, não apenas para proteger o assistido, mas para permitir que a assistente licitamente se defenda de interferências descabidas na sua missão delicada, que só poderá ser plenamente realizada em condições de absoluta confiança.

III

Conclusões

45. A Câmara Corporativa concorda com o reconhecimento oficial dos cursos de educação familiar (geral e normal); reconhece a utilidade dos cursos de Índole elementar; considera necessária a fundação de centros familiares rurais e alvitra a organização de cursos itinerantes.
A Câmara entende, ainda, que o projecto da proposta de lei n.º 016 merece ser aprovado na generalidade e propõe, quanto à especialidade, em consequência das modificações sugeridas, a seguinte redacção:

BASE I

Pelo Ministério da Educação Nacional, e dentro do quadro dos estabelecimentos de ensino particular, poderá ser autorizado o funcionamento de escolas destinadas à formação de assistentes sociais, de assistentes familiares e de monitoras familiares, por forma a assegurar a satisfação da necessidade do pessoal técnico, tanto dos serviços públicos como das instituições particulares, que, em qualquer aspecto da sua actividade, se proponham fins de serviço social, educação familiar ou acção social.
Essas escolas terão organização diferenciada e autónoma e a sua direcção será constituída por pessoas de nacionalidade portuguesa, sem embargo da faculdade de recurso à colaboração de professores estrangeiros quando o exijam as necessidades do ensino.
O ensino ministrado nas escolas de serviço social será sempre orientado no sentido humano, corporativo e cristão.

BASE II

Nas escolas de serviço social poderão funcionar todos ou alguns dos seguintes cursos:

a) curso de serviço social;
b) Curso geral de educação familiar;
c) Curso normal de educação familiar.
O curso de serviço social tem a duração de quatro anos e prepara assistentes sociais. O curso geral de educação familiar, com a duração de dois anos, prepara monitoras familiares. O curso normal de educação familiar tem a duração de dois anos e prepara assistentes familiares.
Estes cursos constam de estudos teóricos e práticos, revestindo a forma de aulas, visitas de estudo e estágios, elaboração do relatórios e de outros trabalhos e realização de trabalho social efectivo, conforme programas a fixar pelo Ministério da Educação Nacional.
O curso de serviço social poderá ser frequentado também por alunos do sexo masculino, com as necessárias adaptações e com a obtenção de idêntico diploma.

BASE III

Poderão ser criados cursos de especialização técnica por despacho do Ministro da Educação Nacional, sobre requerimento fundamentado de uma escola de serviço