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876 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

logo que se ergam as primeiras corporações morais e culturais, anunciados para breve.
Daqui só poder aceitar-se o conceito do Estatuto no concernente à corporação de natureza económica. E a mesma atitude tem de tomar-se em face das variantes desse conceito que surgem, aqui ou além, em outros textos legislativos. Para exemplificar, aponte-se o Decreto-Lei n.º 23 049, de 23 de Setembro de 1933, onde se declara que a corporação «constitui a unidade económica totalitária em cada uma das grandes actividades nacionais, pela comparticipação de todos os elementos da produção» (artigo 7.º). O deslize mais grave parece conter-se, porém, no Decreto-Lei n.º 29 110, de 12 de Novembro de 1938 - o estatuto regulador da corporação, que a presente proposta de lei se propõe revogar-, onde, começando-se, no artigo 1.º, por enunciar a classificação das corporações em morais, culturais e económicas, logo mais abaixo, no artigo 4.º, elas aparecem concebidas na sua restrita natureza de «elementos de grau superior da orgânica corporativa e representantes dos interesses unitários da produção».
É patente que o legislador, postulando corporações morais, culturais e económicas, sempre que apresentava o seu conceito abstraía de tudo o resto, para só considerar o caso, predominante embora, da corporação de matiz económico.
Bem mais avisadamente se andou agora, com o projecto de diploma que se encontra em exame, pois o conteúdo da sua base I já exprime a verdadeira grandeza e singularidade da nossa solução corporativa, ao pendor de um corporativismo quase integral. Exactamente a sua faceta mais diferenciadora, que lhe assegura um lugar único no quadro mundial das realizações corporativas.

§ 12.º

Corporações morais, culturais e económicas

28. Ao analisarem-se, na introdução, os traços diferenciadores do sistema corporativo português foi destacado, como seu carácter vincadamente distintivo, a fórmula de «corporativismo quase integral» em que se baseia.
A Constituição Política de 1933, que instaurou entre nós uma organização corporativa, começa por declarar o Estado Português uma «República unitária e corporativa» (artigo 5.º). E esclarece seguidamente que «nos organismos corporativos estarão orgânicamente representadas todas as actividades da Nação» (artigo 20.º), precisando que tais organismos visarão principalmente os seguintes objectivos: científicos, literários, artísticos ou de educação física (organismos corporativos culturais); de assistência, beneficência ou caridade (organismos corporativos morais); e de aperfeiçoamento técnico ou de solidariedade de interesses (organismos corporativos económicos) (artigos 16.º e 17.º).
Posteriormente, os Decretos-Leis n.ºs 29110 e 29111, de 12 de Novembro de 1938, prevêem a constituição de «corporações morais, culturais e económicas». E, sendo assim, interessa definir a posição do nosso corporativismo no que se refere à classificação bipartida e já consagrada - corporativismo integral (ou total) e corporativismo parcial (ou restritamente económico).
A principal ideia a salientar; neste domínio, é a de que semelhante classificação se mostra insuficientemente compreensiva para abranger a peculiaridade do sistema português. Para tanto torna-se forçoso inserir-lhe um terceiro termo, passando a classificação, agora sob a forma tripartida, a enunciar-se desta maneira: corporativismo integral, corporativismo quase integral e corporativismo parcial.

29. Sem maiores desenvolvimentos, porque para trás já ficou dito o essencial, assentemos, pois, em que o nosso corporativismo nem é integral, numa acepção absoluta, nem simplesmente parcial, no sentido de se reduzir ao campo restrito das actividades económico-sociais.
Assim é na norma, assim é na doutrina. Tanto não diremos já a respeito dos factos, por isso que, até ao momento, não está ainda criado qualquer organismo corporativo (entenda-se: em sentido técnico) para reunir e coordenar actividades de natureza cultural ou moral. E a mais directa conclusão a tirar desta particularidade seria a de que prescrevemos, de direito e doutrinalmente, um corporativismo quase integral, mas que, de facto, praticamos apenas um corporativismo de feição estritamente económica.
Na ordem dos factos, contudo, não pode omitir-se a circunstância ponderosa de estarem representados na Câmara Corporativa os «interesses de ordem espiritual e moral» (secção I) e os «interesses de ordem cultural» (secção II), estes desdobrados em três subsecções: «Ciências e letras», «Belas-artes», «Educação física e desportos» (Decreto-Lei n.º 39 843, de 21 de Novembro de 1953, artigo 1.º Vid. também Decreto-Lei n.º 29 111, de 12 de Novembro de 1938, artigo 4.º).
A situação, quando se lhe introduza este novo elemento, modifica-se de certa maneira. Embora não existam organismos corporativos de natureza moral e cultural, a simples realidade de os correspondentes interesses já disporem de representação na Câmara confere-lhes expressão corporativa, porque lhes dá audiência sobre muitos projectos legislativos que interferem na sua esfera de acção ou que os podem afectar. Mas a dita expressão corporativa resulta diminuída com esse carácter de exclusivo órgão constitucional que a Câmara reveste, a sua função meramente consultiva, e por ela não constituir órgão corporativo supremo, competente para coordenar todas as actividades e interesses da organização hierárquica inferior.
Como quer que seja, já se concretiza de algum modo, nos factos, a nossa fórmula de corporativismo quase integral. Mas o que interessa averiguar é o modo por que deverá fazer-se o enquadramento corporativo para o ramo específico dos interesses morais e culturais, dado que a proposta de lei firma o propósito de providenciar também sobre a constituição de corporações de natureza moral e cultural (base XV), facto relevante que merece, no respectivo relatório, oportunas - e fundadas considerações. A salientar - o desígnio confessado de se prosseguir «com prudência e firmeza na execução das tarefas impostas pelos preceitos constitucionais, em ordem a robustecer e a alargar o sistema corporativo até à integral representação orgânica dos interesses morais, culturais e económicos da Nação».

30. Comecemos pelos organismos-base da futura corporação moral ou cultural.
Como é sabido, o nosso esquema-tipo de enquadramento resolve-se em três graus hierárquicos: o organismo corporativo primário, o organismo intermédio e a corporação.
E, a seguir-se esta norma relativamente aos interesses morais e culturais, as perspectivas- que se nos deparavam seriam francamente desanimadoras. Bastaria atentar na longanimidade de esforços e na largueza de tempo exigidas para a instauração de uma rede completa de organismos (primários ou intermédios para se perder a fé na concretização do nosso corporativismo quase integral, através de uma só corporação que fosse.
Mas o problema aqui põe-se de maneira peculiar em cotejo com o esquema gizado para os organismos corporativos de natureza económica. Enquanto nestes há