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7 DE JUNHO DE 1956 875

derações ou uniões de sindicatos. E, òbviamente, as federações poderão constituir ou não organismos diferenciados, conforme revestirem ou não esse tipo os elementos primários nelas integrados. Por seu turno, as uniões - porque associam sindicatos de profissões afins ou grémios de actividades afins - apresentam-se sempre, por natureza e por definição, como organismos indiferenciados.
Pode observar-se que na exemplificação de federações ou uniões apenas se indicaram os casos dos sindicatos e grémios, omitindo-se qualquer referência a Casas do Povo e Casas dos Pescadores. A omissão não teria relevância, nem a observação se justificaria, se não se tratasse realmente de um ponto de certa maneira nebuloso e que convém esclarecer.

á quem pergunte se serão de admitir federações de Casas do Povo e federações de Casas dos Pescadores e há até quem as conteste, fundado sobretudo na existência de órgãos de orientação e coordenação superior, que de facto estão criados e se denominam «Junta Central as Casas do Povo» e «Junta Central das Casas dos Pescadores». Tem de reconhecer-se, contudo, que estas Juntas não pertencem à hierarquia corporativa, não constituem organismos corporativos, antes possuem feição vincadamente estadual, como órgãos do Ministério das Corporações. E ninguém duvida de que uma coisa é a hierarquia dos organismos corporativos e outra, muito diferente, a coordenação de tais organismos feita pelo Estado, mediante órgãos com maior ou menor especificidade. Mais forçosa se apresenta ainda essa necessária destrinça, agora que vão ser instituídas as primeiras corporações, nascendo sob o signo salutar de uma completa autonomia, proclamada clara e desassombradamente pelo Poder, que assim se despejo, em consciência plena e voluntária, de prerrogativas que sente não dever conservar para si.
Além disso, tudo aconselha a que, existindo federações de grémios da lavoura - e com vista a um necessário equilíbrio funcional -, se ergam também federações de Casas do Povo. De outro lado, para cima de uma simples conveniência, a próxima instauração de corporações parece impor a criação desses organismos intermédios, não só por motivos ideais de aperfeiçoamento institucional, mas, sobretudo, em ordem a uma conveniente representação orgânica. E o mesmo pensamento deve ter aplicação às Casas dos Pescadores, onde o problema aparece notòriamente facilitado e não se revela tão premente a necessidade de organismos intermédios.
Ao raciocinar-se assim, pressupõe-se, agora especialmente para as Casas do Povo, a manutenção da sua competência actual representativa dos trabalhadores rurais. Pois é lógico que, se elas revestissem exclusivamente a qualidade de organismos de cooperação social, não haveria que ascender do restrito plano oficial ao regional ou nacional, nem haveria, portanto, que falar, ao menos como requisito imperioso, na constituição de organismos intermédios.
Nesta hipótese, as federações que viessem a criar-se seriam apenas organismos especificamente representativos da categoria profissional dos trabalhadores rurais. E, assim, bem poderiam permanecer as actuais Casas do Povo ùnicamente como organismos de cooperação social e, portanto, sem competência representativa, restituindo-as à pureza da sua origem e retirando-lhes um carácter híbrido que em nada ajuda o seu progresso.
Deixando, porém, este ângulo candente das nossas Casas do Povo, e voltando a encará-las na sua feição actual de organismos de duplo fim, representativo e de cooperação social-, convém salientar ainda que se levanta uma dificuldade prática, com a criação das suas federações, dificuldade de ordem pessoal, pois
que se reporta à selecção de representantes. Mas trata-se aqui de um problema que naturalmente terá de começar por resolver-se no âmbito da organização interna dos próprios organismos, procurando regras mais adequadas do que as actuais para a escolha dos seus dirigentes, como tantas vezes tem sido preconizado.
E entremos no exame, também sumário, do organismo de grau superior - a corporação.

26. Não pode pôr-se em dúvida que a corporação é um organismo corporativo, embora não seja uso, nem na legislação nem na doutrina, designá-lo como tal. Havendo, como há, uma denominação técnica uniforme para esse organismo corporativo de grau superior, é essa que prevalentemente se utiliza, o que não acontece com os elementos primários ou intermédios da hierarquia corporativa, que se diversificam em designações técnicas particulares-sindicatos, grémios, federações, uniões, etc.
Importa até asseverar que a corporação é o único e verdadeiro organismo corporativo, aquele onde os interesses afins ou divergentes são postos em presença para o efeito do seu relacionamento e conciliação, era ordem ao bem comum de todas as actividades que se integram em determinada função social. Aí funciona em pleno o princípio corporativo. Os outros, os elementos primários e intermédios da organização, têm, no caso português, uma finalidade corporativa, são incontroversamente organismos dirigidos a um fim corporativo, mas não revestem intrìnsecamente tal natureza, pois que bem poderiam existir mesmo quando ordena-os a fins diferentes, até anticorporativos.
No nosso sistema, visto pela doutrina ou pelos textos, está firmado um conceito amplo de corporação. Primeiramente, porque «nos organismos corporativos estarão organicamente representadas todas as actividades da Nação» (Constituição Política, artigo 20.º); e daí a trilogia corporação moral-cultural-económica, a que mais adiante iremos referir-nos. Depois, porque dentro da corporação -integrante do capital, da técnica e do trabalho - se admite uma duplicidade de competência: matéria social e matéria económica.
Estas duas ordens de funções - económicas e sociais - sobrelevam a todas as outras, que neste momento não interessa enumerar; e sobre a sua existência conjunta no organismo corporação, que é a tese francamente dominante, ainda, contudo, não se checou entre os corporativistas a uma desejada unanimidade de opiniões. Há, pois, quem sustente neste particular um conceito de corporação mais limitado, contestando-lhe sobretudo uma função especificamente económica.

27. Mas se o conceito português de corporação é seguramente amplo, no sentido de abranger tanto as actividades económicas como as morais e culturais, pode, no entanto, apresentar-se bastante restrito ao observador desprevenido que atente isoladamente numa ou noutra passagem dos nossos diplomas corporativos.
Assim, no Estatuto do Trabalho Nacional fixa-se um conceito insuficiente de corporação ao prescrever-se que «as corporações constituem a organização unitária das forças da produção e representam integralmente os seus interesses» (artigo 42.º).
Tal insuficiência resulta manifestamente de - aquela nossa Carta de Princípios - se ter inspirado na declaração VI da «Carta del Lavoro». Para o diploma italiano o conceito é admissível, por isso que se reportava a uma fórmula de corporativismo parcial, circunscrito ao campo das actividades económicas. Mas, transplantado para o sistema português, já não poderia corresponder à verdade doutrinária e legal, mais se destacando a sua deficiência, perante a realidade dos factos,