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880 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

tronais e dos trabalhadores, quer no grau mínimo - o sindicato misto -, quer no grau quase máximo - a corporação, como resultante das confederações - nacionais de trabalhadores e de patrões.

39. Convém acrescentar que os modos de integração corporativa não se esgotam nos poucos casos acima mencionados.
Manoilesco, por exemplo, encontrou seis formas de combinação diferentes, partindo de três índices fundamentais: a posição social (patrões ou trabalhadores), a categoria económica ou profissional e a área geográfica. Considerando cada um destes índices invariante, por sua vez, e os dois restantes variáveis, obteve seis combinações possíveis para o enquadramento corporativo.
Passaremos, no entanto, sobre esta matéria, por ser incomportável aqui a sua exposição.

§ 16.º

O enquadramento de actividades não organizadas ou a que faltam os organismos intermédios

40. Fixemo-nos na sucessão de instituições corporativas segundo o esquema português - organismo primário e exclusivo de tipo sindical, organismo intermédio da mesma natureza (federação e união) e organismo superior de tipo corporativo (a corporação).
No organismo primário faz-se a coordenação dos interesses dos indivíduos ou empresas por ele abrangidos, em determinada circunscrição territorial; no organismo intermédio coordenam-se os interesses dos organismos primários, geralmente numa área geográfica mais ampla; e na corporação, de âmbito nacional, integram-se os organismos intermédios, que aí têm também a sua necessária coordenação.
Estamos, pois, perante uma estrutura que assenta, conforme o processo de organização mais racional e corrente, numa coordenação por planos sucessivos. E tal facto suscita três questões práticas fundamentais, que já se prendem directamente com a proposta de lei em análise:

a) Existindo apenas organismos primários, como integrá-los na corporação?
b) Não existindo sequer organismos primários para determinadas actividades, como representá-las na corporação?
c) Sendo várias as corporações, qual o seu organismo coordenador?

As duas primeiras questões recebem tratamento adequado na proposta de lei (base XI), onde se dispõe que «os organismos corporativos primários, se não estiverem constituídos organismos corporativos intermédios, designarão entre si, pela forma que vier a ser definida, os seus representantes na corporação». Seguidamente acrescenta-se que «o Conselho Corporativo pode decidir que façam parte dos conselhos da corporação representantes de actividades não organizadas».
Na altura própria se fará o exame da referida base XI na especialidade, limitando-nos por agora a algumas considerações de ordem geral.

41. Quanto à primeira questão, deve observar-se que realmente o único processo viável para suprir a falta de organismos intermédios será o de promover a designação de representantes dos organismos primários, idênticos ou afins, considerando-os, para tal agrupados segundo o critério que deveria presidir à sua reunião em federações ou uniões. Quer isto dizer que se vai actuar como se idealmente esses organismos intermédios existissem.
Não deve ignorar-se, porém, que se trata de uma solução de emergência, só admissível em fase transitória, que não deverá prolongar-se mais do que pelo tempo estritamente indispensável para a criação das autênticas federações ou uniões dos organismos primários ainda não federados ou unidos. E, porque assim é, parece de toda a conveniência que na citada base XI da proposta de lei se faça a inserção de um novo número, onde fique taxativamente expresso que o Governo promoverá a constituição desses organismos intermédios, salvo para os casos especiais em que tal não seja possível ou se repute desaconselhável.
Assim se contribuirá para a perfeição institucional do nosso sistema, evitando-se uma situação anómala que a próxima instituição de corporações vem pôr inteiramente em relevo. E há-de reconhecer-se que a tarefa se mostra grandemente facilitada pela competência, em regra atribuída ao Governo, para a iniciativa da constituição dos aludidos organismos. Porventura até os próprios interessados, chamados agora à designação esporádica de representantes, serão os primeiros a adquirir a consciência da maior vantagem em se organizarem num plano de coordenação superior e permanente, onde possam centralizar os seus vários interesses até agora dispersos.
O exemplo que os grémios da lavoura ainda tão recentemente vieram dar, instituindo as suas primeiras federações, é não só francamente consolador como também sintomático de um espírito corporativo que renasce.

42. Este caso dos organismos intermédios parece, pois, não oferecer dificuldades insuperáveis. Mas não poderemos dizer o mesmo pelo que respeita às actividades ainda não organizadas, incluídas na segunda questão acima posta.
Não existindo sequer organismos primários em determinados ramos da actividade económica, o problema atinge muito maior complexidade. Desde logo a imperfeição institucional do sistema toma sérias proporções, não sendo de conceber que exista o organismo corporativo superior de certo ramo de actividade sem que estejam, na sua armadura-base, os organismo, coordenadores dos indivíduos ou das empresas que gravitam no círculo dessa mesma actividade.
O relatório da proposta de lei chama-nos a atenção para o facto nesta sua passagem esclarecedora «É certo que, ao contrário do que sucede com os trabalhadores do comércio e da indústria, ainda há importantes actividades patronais por organizar, mas espera-se que em breve se formem os primeiros grémios das indústrias algodoeira, corticeira, metalomecânica de curtumes, além de outros, e se aprovem os estatutos de novas federações e uniões».
O mais grave ainda é que todas as indústrias enumeradas são de visível importância no campo da nossa economia, e não será fácil dispensar o seu concurso como elementos corporativos devidamente organizado e integrados na sua correspondente corporação. É caso de perguntar o que valeria uma corporação da indústria, como está previsto na proposta de lei, sem que se encontrem organizados corporativamente sectores tão importantes como o da cortiça, do algodão e da metalomecânica.
Valha, ao menos, a declaração de que se aguardar para breve a formação dos primeiros grémios daquelas aludidas indústrias; e esperemos confiadamente que assim aconteça. Porque, sem negar o valor prático da solução consignada para este efeito na proposta de lei - a faculdade de o Conselho Corporativo decidiu que façam parte dos conselhos das corporações repre-