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7 DE JUNHO DE 1956 885

cional, o diferendo seria então amplamente apreciado e discutido.

54. De tudo quanto se expôs resultam duas conclusões fundamentais: a necessidade imprescindível da presença estadual no seio da corporação e o carácter imperioso de definir precisamente a posição do correspondente órgão que - para verdadeiramente assegurar o equilíbrio funcional - não pode intervir no comando gestivo, mas tem de acompanhá-lo de um modo total e permanente.
Assim deve ser posta a questão, quando se raciocine, na base da competência plena, que, no futuro, virá a conferir-se à corporação. Mas não podemos desprender-nos da realidade presente, que é uma competência atenuada atribuída pela proposta de lei - às corporações - no período inicial da sua vida.
Com efeito, nesta primeira fase experimental - e numa atitude cautelosa e justificável - outorga-se apenas à corporação a faculdade de «propor ao Governo normas de observância geral sobre a disciplina das actividades ou da produção e dos mercados». E também não se lhe permite, sem, o assentimento do Estado, «estabelecer essas normas, com vista, designadamente, à colaboração das classes, ao aperfeiçoamento da técnica e aumento da produtividade do trabalho, aos menores preços e maiores salários compatíveis com a justiça social» [base IV, alínea d)].
Tanto monta a dizer que a corporação, em todo o vasto âmbito daquelas matérias, não tem uma «competência normativa», mas antes a de «simples propositura de normas». E, sendo assim, já se não revela imprescindível a assistência do Estado a todo o labor interno da corporação - neste período transitório de «competência mitigada» -, porque, no fundo, o poder de decisão compete exclusivamente ao Governo.
Realmente, é de admitir, em tal emergência transitória, que o equilíbrio funcional da corporação seja conseguido por meio de instrumentos fiscalizadores de proveniência interna do corpo colectivo, ou seja de natureza puramente institucional. O bem comum restrito a cada corporação terá sempre a sobrepor-se-lhe o bem comum geral que o Governo interpreta e consubstancia através do seu acto de decidir, obviando-se por este modo a qualquer presumível desvio do interesse nacional.
Nesta linha de pensamento, a Câmara abstém-se de propor, desde já, a inclusão de um órgão estadual na estrutura orgânica das corporações, mas afirma a necessidade de o criar logo que Importa, por isso, acrescentar à base VIII da proposta de lei uma nova disposição, onde genèricamente se consigne a imprescindibilidade desse órgão fiscalizador para o momento em que os corporações conquistem a plenitude da sua competência funcional.

55. Em resumo: um dos órgãos internos que compõem a estrutura orgânica da corporação - considerada esta no seu pleno funcionamento - deve ter uma natureza estadual, com agentes designados pela Administração e incumbidos de acompanhar toda a vida gestiva daquele organismo, em simples missão de assistência, informação e vigilância. No entanto, e acidentalmente - isto é, apenas durante a situação transitória em que a corporação disponha duma competência mitigada-, não se impõe a necessidade desse órgão interno, porque a sua falta aparece suprida pelo poder de decisão exclusivamente atribuído ao Governo.
E note-se que falamos em «órgão interno», apesar de não esquecermos que o Poder Central é exterior à corporação sempre que ela reveste um tipo autónomo, como a nossa. A fiscalização e, outrossim, o conselho ou direcção constituem partes da orgânica interior da corporação, órgãos internos. Simplesmente, no caso especial da fiscalização, esse órgão gera-se e actua internamente, acompanha toda a vida interior da corporação, mas o agente que desempenha essa «função interna» é que tem a particularidade de ser designado por uma entidade exterior à corporação. E essa entidade poderia até ser diferente do Estado, em sentido restrito, como sucederia, por exemplo, se fosse o tribunal a designá-la ou uma câmara de peritos, também independente da Administração.
Em síntese - e depois de tudo quanto se escreveu - parece poder terminar-se com uma nota de optimismo quanto ao problema da autonomia.
Dir-se-á, então, que todas aquelas possíveis defesas ou garantias sumariamente registadas - implícitas nos três princípios que enunciámos: do equilíbrio funcional, da intervenção da parte interessada e da fiscalização - permitem com segurança um funcionamento regular da corporação, evitam perigos,, que só serão reais se não forem acautelados, e bem podem tranquilizar todos aqueles, ainda apreensivos ou duvidosos, que hesitam em aderir decididamente à ideia de erguer, com autenticidade, uma corporação portuguesa autónoma.

§ 20.º

O problema da competência

56. Foi salientado já que o regime de competência proposto para a corporação deve interpretar-se como sendo de carácter temporário.
O relatório da proposta de lei elucida-nos sobre a natureza desta fase experimental, apesar de o fazer cuidadosa e veladamente. Dali se transcrevem estas curtas passagens:

Sabe-se que a competência agora atribuída às corporações limita o poder do Estado. Apesar disso, não se hesitará em reforçar mais ainda aquela competência, se vier a reconhecer-se tal necessidade.

Escritas com a elevação e o bom senso que transparecem em todo este notável documento com que o Governo fez preceder a sua proposta de lei - e ao qual não se regateia a mais sincera homenagem -, as palavras reproduzidas devem tomar-se em sentido sério e profundo, e os futuros dirigentes das corporações têm de gravá-las indelèvelmente no espírito. Se bem as interpretamos, elos querem dizer - sem ferir a sensibilidade, mas com firmeza - que as corporações hão-de aumentar a sua competência só na medida em que o merecerem.
Por isso afirmámos que elas têm um sentido sério e profundo. Interessa sublinhá-lo a traço bem forte, sobretudo com vista a todos aqueles a quem seja confiada a nobre missão, mas tremendamente responsável, de gerir as nossas primeiras corporações.
Mas, se realmente assim é, se vamos entrar apenas num período de ensaio, em que se espera colher da experiência os ensinamentos que ela pròdigamente fornece, impõe-se que o articulado da proposta de lei assinale a circunstância com toda a clareza possível.
Não se suponha estarmos a suscitar uma questão meramente secundária, dado que o propósito do Governo se encontra definido na parte do relatório acima destacada. E, para quem entenda bizantinismo a insistência acerca deste ponto, apresentaremos algumas razões principais.
Assim, o facto de no relatório se afirmar que «não se hesitará em reforçar mais ainda aquela competência, se vier a reconhecer-se tal necessidade» é, como afir-