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7 DE JUNHO DE 1956 883

e meritório o ideal corporativo, mas pretende-se logo a seguir desfechar-lhe o golpe de morte, acusando-o de trabalhar no sentido de uma centralização de esforços que, afinal, conduz à formação de gigantescos monopólios para cada uma das actividades corporativizadas.
E não vá supor-se que o reparo é de todo inconsistente. Só o será se aquele princípio da autonomia, que postulamos, for harmònicamente conjugado com esse outro do equilíbrio funcional, entendido nos termos em que o definimos.
Para tanto, para o fim de uma harmónica conjugação entre os dois princípios apontados, tem de entrar-se em linha de conta com um terceiro princípio intermédio, que nos parece ser o verdadeiro agente da ligação entre ambos. Talvez possamos denominá-lo, a falta de melhor terminologia, princípio da intervenção da parte interessada; querendo com isto significar que, ao ser tomada, corporativamente, uma decisão que possa afectar interesses de qualquer sector da vida nacional, esses devem estar sempre presentes e ter, de direito, uma audiência apropriada.
Nunca será demasiada a insistência neste princípio corrector, ao raciocinarmos em linguagem corporativa. Quem o transgrida pode abrir um flanco vulnerável no corporativismo e condená-lo à contingência de um desaire.

50. O princípio enunciado - intervenção da parte interessada - traz implícitas em si certas consequências imperativas na ordem prática.
Quando o apliquemos à corporação, sentimos logo os seus importantes efeitos, tanto na composição desse organismo superior, como em pormenores do seu funcionamento.
Não é difícil exemplificá-lo.
Se a corporação tem competência em matéria económica e social, que interessam a empresa, ao capital e ao trabalho, hão-de estar representados os empresários e os trabalhadores no respectivo conselho. E porventura também não faltará ali o representante da «Técnica», escolhido pelo organismo corporativo que defende os correspondentes interesses especializados: a Ordem dos Engenheiros, por exemplo, que designará um engenheiro químico para a «Corporação da Química» ou um engenheiro civil para a «Corporação da Construção Civil e Materiais de Construção».
Se a corporação tem atribuições de disciplina económica, com repercussão directa no mercado dos produtos, onde está naturalmente interessada a entidade consumidor, há-de figurar no seu conselho a representação do consumo.
O princípio da intervenção da parte interessada manifestamente não pode actuar aqui numa expressão quantitativa, equivalente ao peso e ao número da população total directamente interessada na função consumo. A expressão daquele princípio será, neste caso e por força das circunstâncias, meramente qualitativa; mas o representante do consumo deverá estar presente e não deixará de ter audiência sempre que o julgue necessário.
Não é o bastante, mas é já alguma coisa. E quando venha argumentar-se que o consumo sairia sempre inexoràvelmente vencido na luta que intentasse travar com empresários e trabalhadores unidos em comunhão de interesses, não deixaremos de dizer que ao representante do consumo não podem deixar de ser conferidos poderes derivados da sua situação especial, nomeadamente o de fazer subir determinada resolução à Câmara Corporativa, funcionando como organismo coordenador das corporações.
Ali - muito mais alto - já o problema não poderia ser encarado apenas à luz dos interesses específicos de certo ramo de actividade, passando a centrar-se na sua dimensão nacional. E as probabilidades de desvio do bem comum ficariam consideràvelmente diminuídas.
Hás há mais. Não é possível conceber a corporação autónoma - dentro de um critério de segurança, de justiça e de defesa colectiva - sem a participação do Estado como supremo fiscal, porque supremo garante do bem comum.
Um pouco à frente se desenvolverá esta ideia. Basta, por agora, acrescentar que a presença do Estado não dispensa, de modo algum, a representação directa da função consumo - essa sim, e verdadeiramente, a «parte directamente interessada», segundo o princípio enunciado. Mas, não dispensando o representante do consumo, a assistência do Estado funciona como seu adjuvante precioso, uma espécie de Ministério Público, defensor da sociedade em geral.
E, desta maneira, a função consumo, com tão reduzida expressão quantitativa no seio da corporação, adquire a força qualitativa suficiente para contrabalançar, em concreto, o peso representativo do capital e do trabalho.

51. Tem-se dito, com frequência, não ser procedente a acusação monopolista assacada ao regime corporativo, porque o sistema contém, intrìnsecamente, as defesas naturais contra semelhante perigo.
Esta afirmação tem um fundo verdadeiro, mas não possui todo o alcance que se pretende atribuir-lhe. Diz-se uma verdade, indubitavelmente, quando se invoca a fiscalização recíproca que as corporações exercem umas sobre as outras, de tal maneira que, desejando qualquer delas fazer vingar decisões contrárias ao interesse colectivo, e em especial lesivas dos consumidores, logo as outras reagem como elementos participantes do agrupamento consumo, que geralmente são.
Por outras palavras, perante uma dada corporação todas as restantes se encontram na posição de suas consumidoras. E, sendo assim, está automàticamente assegurada a defesa da função consumo.
O argumento, que responde à objecção do monopólio, parece à primeira vista invulnerável. Mas para o ser, em toda a sua extensão, seria preciso demonstrar: primeiro, a certeza da premissa em que assenta - essa qualidade consumidora, prevalecendo sempre na atitude de todas as outras corporações; segundo, que é real e permanente o condicionalismo em que se baseia - esse facto de todas as outras corporações intervirem sempre na resolução a tomar.
Ora, nem uma coisa nem outra se verificará sempre e em todas as circunstâncias. Casos haverá em que algumas das outras corporações, ou até a sua maioria, também possam ser beneficiadas de certo modo com a decisão da primeira, por hipótese prejudicial ao interesse dos consumidores; e, se assim suceder, já será falso considerá-las como representativas duma protecção satisfatória do consumo. De outro lado, mão será regra, nem o poderia ser, que todas as decisões de uma corporação hajam de ser sancionadas pelo organismo coordenador supremo; e bem poderá acontecer que algumas dessas decisões, insignificantes ou inofensivas na aparência, venham a ter reflexo mais ou menos intenso na função consumo. E, sendo assim, deixaria de funcionar aquele mecanismo de equilíbrio em que muitos corporativistas confiam demasiadamente.
Aliás, mesmo admitindo que se verificavam sempre as condições de equilíbrio antes mencionadas, não se deve esquecer que a defesa do consumo, feita por todas as corporações contra uma delas, nunca poderia ser tão autêntica e convicta como aquela que incumbe a um representante especial dos consumidores, que só nessa qualidade exclusiva tem assento na corporação.