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7 DE JUNHO DE 1956 887

pressa, a propósito da competência coordenadora da corporação.
Continuando a admitir como verosímil esta versão de motivos determinantes, e sem discutir que todo este conjunto de circunstâncias suscita realmente um problema delicado, tem de observar-se, no entanto, que rale mais encarar de frente a dificuldade, para lhe dar solução, ao menos transitória, do que abandoná-la, para o futuro, a um amontoado de dúvidas ou confusões.
Começa por esclarecer-se que a situação legal dos organismos de coordenação económica em nada se alterou, fundamentalmente, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 29 110, em 1938, até hoje. Já nessa data existiam organismos de coordenação económica, alguns deles criados antes mesmo do seu diploma geral - de 1936. E, apesar disso, apesar da existência de organismos de coordenação nos moldes conhecidos, o citado Decreto-Lei n.º 29 110 atribui declaradamente às corporações uma competência coordenadora sobre os «organismos que as constituem» [artigo 4.º, alínea b)].
Mas o que interessa salientar principalmente é o carácter restrito da coordenação levada a efeito pelas «juntas nacionais», «comissões reguladoras» e «institutos». Antes de tudo, apenas coordenam instituições do sector empresarial, deixando de parte os organismos corporativos de trabalhadores; depois, mesmo naquele limitado domínio, só lhes pode interessar a tarefa coordenadora, embora muito relevante, que se dirige ao aspecto exclusivamente económico da sua acção.
Fora da jurisdição desses organismos fica, pois, um largo campo de coordenação, do qual - é por demais evidente - só as corporações, por direito próprio, têm de encarregar-se. E seria suficiente este facto para nunca ser dispensável a competência coordenadora entre, as atribuições cometidas à corporação.
Acresce a tudo isto a circunstância vultosa de serem transitórias, ou acidentais, as funções desempenhadas pelos organismos de coordenação económica, sabido como é que foram criados para preencher o vazio provocado, no nosso sistema, pela falta do seu organismo superior; e por isso se prescreveu, no Decreto-Lei n.º 26 757, que eles seriam integrados nas corporações, logo que estas se constituíssem.
Subsistentes, pois, todas as razões apresentadas, de modo algum despiciendas, tem de concluir-se pela necessidade de adicionar à base IV da proposta de lei uma nova alínea, correspondente à que figurava já no Decreto-Lei n.º 29 110 e que mais acima se transcreveu.
Além disso, e para que fique suficientemente esclarecida, a este respeito, a posição dos organismos de coordenação económica, também se revela de toda a conveniência inscrever ali uma outra norma onde se estabeleça que a corporação exercerá a sua actividade coordenadora sem prejuízo das atribuições actualmente conferidas àqueles organismos, os quais as desempenharão durante o período transitório em que ainda forem julgados necessários.
Sendo simples, pelo lado normativo de ordem geral, a solução proposta para tão melindroso problema, já a sua equação prática nalguns casos poderá apresentar-se como espinhosa, em razão de possíveis colisões de competência, para as quais só a experiência do seu funcionamento terá de indicar as providências mais adequadas.
Acresce ainda - mas agora em direcção favorável para superar as dificuldades - que os órgãos representativos dos organismos de coordenação económica participam das secções da corporação, segundo se depreende da proposta de lei (base III). E, no mesmo sentido, os representantes dos aludidos organismos fazem parte do conselho da corporação e, outrossim, dos conselhos das respectivas secções, sempre que abranjam e coordenem actividades integradas em determinada corporação (base X, n.ºs 1 e 2).
Tudo concorre, pois, para atenuar o melindre do problema na sua execução prática. Aliás, quando mesmo assim não fosse, haveria sempre que suportar um estado de coisas anómalo, só admissível em fase temporária, como a prevista para a manutenção dos organismos de coordenação económica.

59. Pertinentes ao domínio da competência estão as funções da corporação, nalgumas das quais já tocámos anteriormente.
Matéria sobremodo vasta e sobre a qual reina muita discordância, vamos limitar-nos a simples ideias gerais, principalmente dirigidas - conforme a orientação imprimida a toda esta segunda parte do parecer - ao exame prático da proposta de lei em estudo.
Na doutrina italiana aparece, entre outras, a seguinte classificação de funções da corporação: «normativas» e «não normativas». As funções normativas subdividem-se em «económicas» e «sociais»; as funções não normativas desdobram-se, fundamentalmente, em «administrativas», «consultivas» e «conciliativas».
A generalidade dos autores, porém, não se preocupa com o maior ou menor rigor teórico na sistematização das funções, preferindo apresentar um esquema descritivo ordenado segundo grandes grupos, suficientemente compreensivos.
Segundo este último critério, tentemos descortinar na proposta de lei, mediante a análise da sua base IV, quais os grandes grupos de funções que se projecta assinar à corporação portuguesa.
Nas várias alíneas da referida base IV, e pela sua ordem, podem apurar-se estes grupos fundamentais de funções: políticas; de representação e defesa de interesses; sociais; de conciliação; económicas; económico-sociais; de formação social e corporativa; disciplinares; e consultivas (estas últimas destacadas na base v).
A enumeração é extensa, como se vê; o que não implica necessariamente que sejam amplos os poderes atribuídos à corporação. Tudo está, neste particular, em descer ao fundo dos vários grupos de funções e indagar qual a sua verdadeira substância.
Já tivemos ocasião, até, em números anteriores, de referir que a competência da corporação, tal como aparece delineada na proposta de lei, no tocante a funções económicas e económico-sociais, era confessadamente mitigada, conforme o respectivo (relatório, onde se faz a promessa de futuramente a «reforçar».
Ora, é exactamente nestes grandes grupos de funções económicas, sociais e económico-sociais que reside, na essência, a caracterização do sistema corporativo e o índice de autonomia das corporações. Pois bem se compreende que o corporativismo pode ser autónomo - na acepção de independente do Governo - sem que as corporações exercitem, em matéria económica, mais do que uma função de estudo e consulta; mas só será corporativismo autênticamente autónomo se, para além dessas funções diminutas, se caminhar para uma autodirecçao da economia, em sincronismo com aqueles princípios de defesa e garantia que já houve oportunidade de expor.
Como quer que seja, todavia, a enumeração é extensa, mas ainda lá faltam alguns importantes grupos, que se impõe adicionar-lhe e que já nada têm que ver com o grau de autonomia a conceder à corporação.
Para um deles já um pouco acima se chamou a atenção, ao referir que a proposta de lei havia omitido a competência coordenadora da corporação sobre os organismos nela integrados e ao propor o aditamento duma nova alínea que remediasse a falta. Aqueles ou-