O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

890 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

mente de reconhecer que o património corporativo é condição-base para o êxito que se ambiciona.
Diremos mesmo que sem ele - ou relegando-o paira lugar acessório - a corporação não conseguirá acreditar-se tão alto quanto precisa instantemente, sobretudo neste período inicial de «viragem».
E jamais o conseguirá, quanto mais não seja, porque não poderá ter expressão - suficientemente visível até para quem queira vendar os olhos - a sua acção em profundidade no domínio social.
Por tudo isto, e também pela vantagem de não deixar incompleto o diploma orgânico da cooperação, urge acrescentar à proposta de lei, na sua última parte, uma nova base, concebida em termos genéricos, onde se afirme o princípio do «património corporativo» e se faça simples alusão a matéria de serviços e pessoal.

§ 28.º

Os organismos de coordenação económica perante a instituição de cororações

64. Aprovada por plebiscito nacional de 19 de Março de 1933 e entrada em vigor em 11 de Abril do mesmo ano, a nossa actual Constituição Política outorgou ao Estado Português a feição de «República unitária e corporativa» e definiu as bases gerais do regime que havia de moldar de alto a baixo a estrutura da Nação.
Em complemento necessário da «palavra de ordem» constitucional é publicado, alguns meses depois, o diploma que bem pode denominar-se a «Carta de Princípios do sistema corporativo português» - o Estatuto do Trabalho Nacional.
Este diploma-base, nìtidamente inspirado na famosa «Carta del Lavoro», de 1927 -mas dela se afastando em pontos fundamentais-, é o primeiro da notabilíssima série de decretos, de 23 de Setembro de 1933, com a qual ficaram delineados os quadros jurídicos dos grémios obrigatórios, sindicatos e Casas do Povo.
Estava forjado o esquema da nossa organização corporativa, vindo a ser mais tarde completada a rede os organismos primários com a publicação dos estatutos jurídicos dos grémios facultativos, das Casas dos Pescadores e dos grémios da lavoura.
Entretanto, instaurados que foram os primeiros organismos corporativos, após a promulgação do Estatuto, que reservava ao Estado «o direito e a obrigação de regular superiormente a vida económica e social», com vista aos fins ali postulados, foi reconhecida - e mesmo anteriormente ao estatuto já o fora - a instante necessidade de criar organismos de tipo estadual que operassem a coordenação das várias actividades económicas, estivessem ou não organizadas corporativamente.
Despontaram, assim, instituições de natureza híbrida - estadual e corporativa-, como o Instituto do Vinho do Porto, a Junta Nacional de Exportação de Frutas, as Comissões Reguladoras do Comércio do Arroz e do Bacalhau.
A experiência frutificou, por ser real e patente a necessidade de órgãos coordenadores e por se verificar também a incapacidade da nossa incipiente armadura corporativa para receber tal encargo, carecida como estava do seu organismo superior - a corporação.
Estava-se então em 1936. O Governo - colocado perante a imposição de alargar esse novo tipo de organismo coordenador a maior número de actividades - entendeu imprimir a devida unidade ao fenómeno nascente. E surge assim o estatuto regulador dessa espécie de organismos pré-corporativos, institutos públicos personalizados, exercendo funções oficiais e «destina-os a coordenar e regular superiormente a vida económica e social nas actividades ligadas aos produtos de importação e de exportação».
É, pois, o Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Junho de 1936, que define o quadro legal dos novos «organismos de coordenação económica» e os classifica em três tipos:

a) Comissões reguladoras (para coordenar actividades ligadas à importação);
b) Juntas nacionais (para coordenar actividades dirigidas a exportação);
c) Institutos (também orientados principalmente para os produtos de exportação e que, pela sua importância, exijam garantia oficial de qualidade e categoria).

Deve dizer-se, embora sem desenvolvimentos escusados, que as fronteiras distintivas entre estes vários tipos de organismos de coordenação foram em muitos casos ultrapassadas pela imposição das circunstâncias, não podendo hoje verdadeiramente afirmar-se que, por exemplo, a acção das Juntas Nacionais do Vinho, dos Produtos Pecuários ou do Azeite se dirija fundamentalmente à exportação, nem, por outro lado, que algumas comissões reguladoras intervenham primacialmente no campo da importação.
A prática tem-se encarregado de reduzir à unidade aquela compartimentação primitiva, trabalhando progressivamente para uma identidade na acção coordenadora e interventora de todos os organismos de coordenação económica.

65. Para o nosso caso - a expectativa de corporações a curto prazo - o que mais interessa, porém, é focar o espírito que presidiu à criação destes organismos, a que o legislador sintomàticamente atribuiu um «carácter pré-corporativo».
Chamando-lhes «pré-corporativos», quis-se com certeza significar virem esses organismos «antes» das corporações - que, na altura, ninguém teria a veleidade de instaurar. Seriam como que seus anunciadores para data mais tardia, quando a organização corporativa, primária e intermédia, se apresentasse razoàvelmente acabada e consolidada.
Que assim era comprova-o exuberantemente o contexto do diploma de 1936, onde se declara, por modo expresso e imperativo, que «os organismos de coordenação económica serão integrados nas corporações, logo que estas se constituam, como elementos de ligação entre o Estado e as actividades nelas enquadradas».
Não restam dúvidas, pois, sobre a natureza «acidental» e «complementar» que o legislador postulava para tais organismos: prenunciadores das futuras corporações e que nasciam quase com a sentença de morte já assinada, em branco, para data a preencher pela corporação.
O próprio relatório do Decreto-Lei n.º 26 757 é suficientemente elucidativo do espírito que orientou o Governo ao vincar «o sentido de se obter em muitos aspectos importantes uma verdadeira autodirecção das relações económicas». E, na realidade, só esta directriz da «autodirecção», desde sempre proclamada, poderia justificar que, tão enèrgicamente como imperativamente, se dispusesse sobre a transitoriedade dos organismos de coordenação económica.
Passados cerca de dois anos, em 12 de Novembro de 1938, publica-se o Decreto-Lei n.º 29 110, que também encerra matéria bastante elucidativa a propósito da orientação já anteriormente definida para com os organismos de coordenação económica. Comecemos pelo seu articulado, para depois retrocedermos ao relatório que o esclarece.