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7 DE JUNHO DE 1956 895

sistema nunca foi concretamente posto à prova, já que na experiência italiana o comando era estadual.
Mas também lhe falece a autoridade; a esta segunda corrente, quando dá por demonstrada e como certa a capacidade exclusiva do Governo para a condução superior da economia nacional, negando a priori uma concepção corporativa, que teòricamente tem sólidos fundamentos e na prática ainda não foi experimentada.
Tal seria entrar deliberadamente pela via das soluções socialistas, aceitando o dogma da sua inevitabilidade, sem se admitir sequer uma dúvida sobre o valor desse outro processo, humana e socialmente relevante, que, ainda por cima, começa novamente a tomar vulto por esse Mundo além.
Para quem tenha já consolidada a mentalidade socialista - certo e coerente. Quando tal não suceda, tem de reconhecer-se, pelo menos, que há qualquer coisa nessa atitude que não soa bem.

71. Puseram-se em foco as duas correntes extremistas sobre tão momentoso problema. E é tempo de avançar para uma conclusão - aquelas ideias fundamentais que possam consubstanciar, o espírito de todas as considerações desenvolvidas.
Valeram talvez essas longas páginas para se poder assentar, com alguma consciência, em determinados pontos sobre os quais interessa tomar posição neste parecer. E ao intentar essa espinhosa empresa é oportuna uma declaração preliminar: todo o cuidado se porá em que as soluções apontadas se inspirem e movam dentro daqueles pressupostos que na introdução se apresentaram como definidores dessa escola portuguesa de corporativismo que já começamos a ter obrigação de não esconder.
Sobre esses dois pressupostos - um pensamento e uma técnica realistas - escreveu-se ao princípio uma passagem com tal oportunidade nesta ocasião que se não resiste a reproduzi-la:

Realismo no pensamento e realismo na técnica da sua aplicação - no pensamento, porque os princípios de que parte a escola corporativa portuguesa são integralmente respeitadores das constantes da natureza humana e do seu reflexo social; na técnica, porque não se avança dum jacto e perturbadoramente para as metas a atingir, antes se vai gradual e escalonadamente caminhando à medida que se criam e consolidam as condições de progredir.

Com firme propósito de nos não desviarmos um passo desta linha de objectividade e realismo - entremos directamente no âmago da questão.
Antes de mais, parece que é este o momento azado para marcar uma atitude, decisiva e clara, a respeito dos organismos de coordenação económica. Vantagem para todos, em geral, e particularmente com vista aos dirigentes desses organismos, que melhor e mais devotadamente hão-de colaborar dentro dum programa expresso - definido, peremptório e claro - do que ficando-lhes no espírito a mais pequena dúvida sobre o que o destino lhes reserva.
E qual essa atitude?
Se tem de ser decisiva e sem reticências, diremos que, em prazo fixado na proposta de lei, todos esses organismos devem desaparecer, considerados no complexo das suas funções. Ficará para resolver apenas se uma parte da sua competência actual deve passar para departamentos do Estado já em funcionamento, sobretudo do Ministério da Economia, ou se o volume e a natureza dessas atribuições que subsistem justificam a criação de «serviços económicos especializados».
Para todos aqueles organismos, portanto, acerca dos quais se revelar a estrita necessidade de virem a constituir, no futuro, «serviços económicos especializados» ficaria resolvida, também a sua supressão, dentro do prazo marcado desde já, passando o conjunto das suas funções subsistentes para a competência dos mencionados serviços. Nem, de resto, outro procedimento seria mais ajustado, sabido, por exemplo, que as próprias juntas nacionais ou comissões reguladoras, que passam, com a proposta de lei, a servir de elementos de ligação entre o Estado e as corporações, só com muito pouca propriedade poderão manter a sua actual denominação de «juntas» ou «comissões», porque efectivamente o deixam de ser, conforme se deixou sugerido num dos números antecedentes.
Pode considerar-se também a hipótese de - na totalidade das suas funções - o organismo de coordenação económica vir a ser integrado na corporação. Tal circunstância aparece vincada no relatório da proposta de lei, onde se manifesta o intento de apurar «quais os organismos de coordenação económica que, porventura, devam subsistir, e aqueles que devam, integrar-se na corporação ou no Estado ...».
Seria desnecessário frisar que, neste caso especial de integração completa, o processo da supressão se torna muito maus simples. A regra, porém, terá sempre a hipótese mais dificultosa, de integração parcial de funções, e entrega dos obstantes a departamentos dos Ministérios ou a «serviços económicos especializados».
A seguir-se o alvitre proposto, haveria que proceder, durante o prazo a fixar, a um trabalho extenso, complexo e minucioso, para dar solução a grande número de problemas relativamente ao caso particular de cada organismo de coordenação económica. Em simples enunciação apontam-se os seguintes, de importância mais saliente: apuramento das funções, não especificamente estaduais, que deveriam passar para a competência da corporação; serviços e material correspondentes às funções a transferir; unidades de pessoal que acompanhariam tais serviços.
Bastou indicar apenas estas três ordens de assuntos para se ficar consciente do esforço meticuloso e dos absorventes cuidados que semelhante tarefa vai exigir. É todo um plano, porventura de realização escalonada, que tem de se elaborar para o caso especial de cada organismo de coordenação económica, em presença da corporação a que fica vinculado.
O problema do pessoal - não se ignora - será dos mais dificultosos, em atenção a quadros, categorias e antiguidades, ou, até, ao equilíbrio da distribuição a fazer entre os dois organismos interessados, quanto à percentagem de servidores mais aptos ou diligentes. Princípio a observar neste sector será por certo que a transferência do pessoal nunca o prejudicará nas remunerações ou regalias de que desfruta no momento considerado.

ó depois deste breve mas expressivo apontamento é lícito falar em prazo, -porque já se adquiriu, ràpidamente, uma moção do tempo a despender em trabalhos de tal envergadura. Fixemos em dois anos, por hipótese, o período transitório a consignar na proposta de lei. Deveria, no entanto, estar elaborado o plano e respectivo programa de execução no fim do primeiro ano, para se poder contar com o seguinte para a sua apreciação superior, aprovação e realização, esta em alguns casos escalonada.
A elaboração do plano parece dever ser confiada, em conjunto, ao organismo de coordenação económica e à secção da corporação a que ele está ligado. A apreciação e aprovação provisória deveriam competir ao con-