888 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91
tros, que agora indicamos pela primeira vez, reportam-se às «funções de estudo» e às de «cultura técnica e ensino profissional», que ninguém há-de julgar insignificantes e, apesar disso, não têm cabimento em nenhuma das alíneas da base IV da proposta de lei.
Assim, no concernente às funções de estudo, parece incontroverso que a corporação deve desempenhar em tal sector um papel preponderante, já instalando centros de investigação, laboratórios técnicos ou bibliotecas especializadas, já promovendo estudos económicos ou estatísticos, de produtividade ou de relações humanas na empresa, com vista à sua reforma, etc.
Também no tocante a funções de «cultura técnica e ensino profissional» muito se deve fiar das possibilidades da corporação, em ordem a fomentar estágios de técnicos saídos das escola», quer em grandes organizações estrangeiras, quer em unidades económicas do País, a facultar bolsas de estudo para especializações, de técnicos e operários qualificados, a montar cursos de aperfeiçoamento profissional e a tantas outras iniciativas semelhantes.
Podem realmente as corporações vir a ser grandes instrumentos técnicos de estudo e cultura profissional, em que não será veleidade acreditar, mediante a certeza do exemplo que está à vista em alguns organismos de coordenação económica e - apraz muito dizê-lo - em alguns organismos corporativos, como a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e a Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios, para só citar dois casos frisantes.
Em conclusão: julga-se aconselhável, pelo seu relevo e grande rendimento social, aditar mais dois grupos de funções ao conjunto regulado na base IV da proposta de lei, a saber: «funções de estudo» e «funções de cultura técnica e ensino especializado».
§ 21.º
Organização e funcionamento
60. Ao capítulo da organização reserva a proposta de lei o seu articulado mais longo, compreendendo matéria distribuída por sete bases, sobre algumas das quais se fizeram nos parágrafos antecedentes diversas referências ou sugestões.
Assim, levantou-se já a única objecção de fundo que suscita este capítulo III da proposta de lei, ao desenvolver «o princípio da fiscalização como factor do equilíbrio funcional»; ali se afirmou a necessidade de incluir - na estrutura orgânica da corporação - um órgão interno de feição estadual, logo que a sua competência transitória de simples «propositura de normas», se transforme em «competência normativa».
Há naturalmente outros reparos a fazer dentro de tão importante capítulo, mas, porque se cifram em simples questões de pormenor, relegar-se-á a sua exposição minuciosa para o «exame na especialidade», onde têm inteiro cabimento.
Não deixaremos, contudo e neste momento, de assinalar alguma coisa que poderia constituir uma segunda objecção de fundo, mas à qual se não atribui tão vincado carácter pelas razões que aduziremos a seguir.
Trata-se do importantíssimo sector do funcionamento da corporação, que a proposta de lei circunscreve aos três números da base XII, com a agravante de só o primeiro possuir indiscutível relevo.
A impressão imediata que esta circunstância provoca - colocado o observador no seu verdadeiro plano a altura de um estatuto fundamental da corporação - não pode ser outra senão a de se encontrar perante uma deficiência grave.
Como delibera o conselho da corporação? Como delibera o conselho da secção? São chamados a decidir todos os membros desses conselhos, digamos, representantes do capital e do trabalho, sejam quais forem os problemas a resolver? A representação do capital-trabalho é de tipo paritário? É o sempre ou apenas para ns questões sociais onde há antagonismo de interesses? Os representantes do trabalho intervêm nas deliberações de natureza exclusivamente económica? Os representantes das empresas intervêm no problema das obras sociais só destinadas a trabalhadores? Qual o processo para a representação do artesanato?
Estas e tantas outras perguntas, que seria exaustivo formular, ficam sem resposta nem princípio de solução. E por isso dissemos que á primeira impressão desta extensa lacuna, quanto ao domínio funcional, não poderia ser lisonjeira. Mas, por outro lado, também asseverámos haver razões para não opor, neste particular, uma objecção funda; e agora acrescentaremos que a transformamos num simples reparo, por mais paradoxal que isso pareça.
Isto porque também entendemos, como seguramente o julgou o Governo, que seria mais aconselhável relegar a consideração dessa, matéria tão complexa para os diplomas instituidores das futuras corporações, onde, caso por caso, o delicadíssimo aspecto funcional seria encarado e resolvido.
Na realidade, este problema não se põe idênticamente para todas as corporações. E, embora se devessem desde já formular alguns princípios gerais, e, portanto, comuns a todas as corporações - seria esse o processo correcto -, requerem eles um estudo aturado para a sua definição precisa; e antes disso seria muito arriscado fixá-los.
Não obstante, mostra-se conveniente alterar a epígrafe deste capítulo III da proposta de lei, colocando «Organização e funcionamento» onde está apenas «Organização».
Isto tanto pelo motivo curial de no mencionado capítulo se regularem alguns aspectos funcionais da corporação, embora em escala mínima, como também porque, em diploma fundamental e orgânico da corporação, haveria de julgar-se estranho não aparecer suficientemente destacado um dos principais compartimentos em que se concretiza a vida do organismo corporativo.
§ 22.º
Património, serviços e pessoal
61. A noção de «património corporativo», tomada na sua acepção de maior amplitude, é inquestionàvelmente uma ideia generosa e sedutora que o corporativismo abarca, na riqueza inesgotável do seu conceito e na sua penetração funda em todos os domínios do social.
Neste lato sentido, muitos corporativistas entendem que o património corporativo será a massa de bens ao dispor da corporação para os múltiplos fins que ela prossegue, com prevalência das obras sociais em benefício dos trabalhadores e abrangendo inclusivamente todo o campo da previdência e assistência sociais.
Para tanto, a corporação, através desse património, deveria ocorrer às variadas formas de protecção social, tornando-as directamente a seu cargo, promovendo-as ou auxiliando-as por todos os meios possíveis. Entrariam assim na esfera da sua acção social: habitações para trabalhadores, instrução e educação dos seus filhos, instituições culturais e obras de recreio ou repouso, instituições -protectoras da maternidade e de assistência a viúvas e órfãos, a previdência nas suas várias modalidades - doença, desemprego, invalidez, velhice, sobrevivência - e tantos outros factos similares.
Encarado com semelhante projecção, o património corporativo seria um contributo notabilíssimo para esse ideal contemporâneo de suprimir a grande chaga ca-