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882 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

formar em fonte de perturbações e dissídios - anticorporativo, portanto.

47. Em última análise, repudiado que seja um critério de hierarquização entre as várias corporações e assente a premissa da necessidade de coordenação para estes organismos corporativos, restam apenas dois caminhos para trilhar: ou se opta por um novo escalão da hierarquia corporativa, e teremos de forjar um organismo coordenador supremo, ou se cai na solução Estado. E que dizer desta última?
Ainda poderia justificar-se, no terreno prevalentemente teórico de um tipo de corporativismo absolutamente integral e puro, ao sabor da escola romena, que permitiu a Manoilesco afirmar:

Há, contudo, uma corporação, uma só, que faz excepção e que poderia impor a sua superioridade a todas as outras: é o Estado. O Estado, na sua qualidade de supercorporação, portanto como órgão de coordenação das outras corporações e como criador dos fins e dos ideais comuns da Nação, é, por definição, superior e sobreposto a todas as outras corporações.

Para fora deste campo, a solução Estado só seria admissível para quem sustentasse um corporativismo dependente - em terminologia mais usual: um corporativismo de Estado -, pois que aí já as próprias corporações seriam órgãos estaduais e, por maioria de razão, a sua coordenação caberia de direito ao Poder Central. Apesar desta real circunstância, não deixe de registar-se, porém, que mesmo na Itália se reconheceu a necessidade de criar o Conselho Nacional das Corporações, como organismo coordenador supremo, muito embora de feição estadual.
Ainda poderia vir dizer-se que o Estado, para aquela hipótese, que formulámos, de conflito entre duas corporações, se colocaria adequadamente numa posição de árbitro ou juiz. Mas, perante esta objecção judiciosa, terá de observar-se que a função do organismo coordenador não se resolve ùnicamente em tarefas como a indicada - e essa, até, será de índole excepcional-, mas antes num conjunto de decisões orientadoras ou gestivas, com força vinculante para as corporações como organismos coordenados. E, sendo assim, a coordenação não é mais nem menos do que uma forma de comando - o bastante para termos de a repelir quando o seu agente for a Administração.

48. Resta, finalmente, uma só solução - o organismo coordenador das corporações como participante da hierarquia corporativa; «autónomo», por consequência. Sendo assim, e dado que o sistema português compreende já uma instituição hierarquicamente suprema - A Câmara Corporativa -, onde todas as corporações se encontram devidamente representadas, não oferece dúvidas de que só ali deverá efectuar-se a sua coordenação superior. E ficaria, então, por resolver apenas o pormenor da conformação orgânica desse instrumento coordenador - porventura uma secção da Câmara especialmente constituída para esse fim.
Por este modo, o novo órgão ganharia logo o indiscutível prestígio de que a Câmara Corporativa, por mérito próprio, já desfruta. Para além disso, acentue-se que haverá certas decisões desse organismo coordenador onde o grande melindre, ou a transcendência, podem exigir uma altura e autoridade que não se conquistam facilmente, pelo menos a prazo curto.
Na hipótese há pouco figurada, de divergência profunda entre duas ou mais corporações, se poderia pôr-se em dúvida a força e o peso moral de um vulgar agente coordenador para fazer acatar uma decisão, no caso da Câmara Corporativa tinha-se a antecipada certeza de que o seu veredicto viria revestido de uma dignidade e autoridade unânimemente reconhecidas.
Não é preciso avançar mais para se ter a consciência completa de quão precioso, para as corporações nascentes e ávidas de crédito, poderá ser o amparo paternal duma instituição prestigiosa e forte, como a Câmara, que assim vai contribuir decididamente para o triunfo do ideal corporativo em que comunga.
Em resumo, no caso português tudo indica que se confira à Câmara Corporativa o encargo da coordenação superior das corporações.
E só falta dizer - embora se entre já no domínio do pormenor, aqui deslocado - que não ficaria mal à hierarquia corporativa que o presidente desse conselho coordenador fosse o próprio presidente da Câmara Corporativa, como aliás acontece relativamente a todas as secções e subsecções da Câmara. Mais ainda - que determinadas deliberações, de especial relevo e magnitude, deveriam ser tomadas pela Câmara Corporativa reunida em plenário. Ficaria, deste modo, plenamente assegurada a consecução do bem comum nacional.
E, para remate natural destas considerações, julga-se de toda a conveniência acrescentar ao articulado da proposta de lei uma nova base, onde fique prevista a Câmara Corporativa como organismo coordenador das corporações.

§ 18.º

O principio da autonomia e o condicionalismo que requer

49. Num corporativismo autónomo, como o nosso, tem de estar sempre presente, por definição e como ideia mestra, o principio da autonomia.
Nestas condições, o princípio há-de respeitar-se e observar-se desde a base até ao vértice da organização corporativa. Serão autónomos os organismos primários, tal como os intermédios, as corporações e o seu órgão superior de coordenação. Simplesmente - e seria escusado sublinhá-lo-, o princípio da autonomia não quer significar independência soberana, mas tem de coexistir e harmonizar-se com esse outro princípio fundamental que é o da hierarquia.
Ao afirmar-se autónomo um organismo corporativo, subentende-se que o é com inteira subordinação hierárquica àqueles que se situem em nível superior ao seu. Assim como pode tomar em inteira liberdade as deliberações para que seja competente, também se lhe exige o estrito acatamento das resoluções dos organismos superiores, na esfera da sua competência coordenadora, regulamentaria ou disciplinar.
Em suma, princípio da autonomia dentro de uma subordinação hierárquica - eis um primeiro condicionalismo a considerar.
Mas temos de compreender também que o princípio da autonomia só é admissível ao nível da corporação desde que fique suficientemente assegurado um equilíbrio funcional, nos seus dois aspectos essenciais, designadamente o equilíbrio interno e o equilíbrio da própria função social, este considerado nos seus reflexos externos, dentro do quadro geral das funções nacionais.
Quer dizer: requer-se que o princípio de autonomia promova o bem comum restrito da actividade integrada na corporação e, simultâneamente, não contrarie o bem comum nacional.
E inegàvelmente um ponto de extraordinária importância esta conjugação do bem comum parcial de uma actividade com o bem comum total da Nação. E a tal ponto que daí dependerá em grande parte o «ser ou não ser» do corporativismo, como ideia fecunda.
Quando se ataca o sistema corporativo, um dos argumentos de maior peso que se lhe atira tem génese nesta questão crucial. Consente-se geralmente que é generoso