11 DE FEVEREIRO DE 1957 1079
construídas por intermédio dos corpos administrativos e das Misericórdias, mediante subsídios atribuídos pelo Estado e pelo Fundo de Desemprego, e as casas para pescadores (Decreto-Lei n.º 35 732, de 4 de Julho de 1946), a cargo da Junta Central dos Casas dos Pescadores, construídas com o produto de empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos.
7. Paralelamente à política de construção de casas económicas, isto é, de propriedade resolúvel, tomou o Governo a iniciativa de promover a construção de casas de renda acessível. Além das casas de renda limitada (Decreto-Lei n.º 36 212, de 7 de Abril de 1947), adoptou-se, através da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, uma nova modalidade de moradias de renda barata, sem se abandonar a orientação que desde 1933 vinha a ser seguida ' com os melhores resultados. Previu-se então a construção de «casas de renda económica» nos centros urbanos ou industriais, por sociedades cooperativas ou anónimas, organismos corporativos ou de coordenação económica, instituições de previdência social, empresas concessionárias de serviços públicos, empresas industriais ou outras entidades idóneas de direito privado.
Esta nova modalidade deve em grande parte o seu êxito ao esforço feito pelas instituições de previdência social, cuja obra em tal domínio contribuiu de forma decisiva para a efectivação prática dos generosas intenções da Lei n.º 2007. E isso foi possível graças às providências estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.
III
8. Foi, com efeito, este último diploma que conferiu à previdência social papel de relevo na luta contra a crise da habitação dos trabalhadores e da classe média. No que se refere às inversões de capitais em casas de renda económica, atribuiu-se às instituições de previdência a tarefa de impulsionar a execução do programa delineado pela Lei n.º 2007. Passado um ano sobre a publicação deste diploma, a iniciativa privada, não obstante as perspectivas que lhe haviam sido abertas, não se mostrava particularmente inclinada a corresponder ao apelo para cooperar na construção de casas de renda barata. Esta atitude tem-se mantido até ao presente, e quase só a previdência colaborou na resolução dos problemas relacionados com o alojamento dos seus beneficiários, como se verifica observando que foram construídas ou se encontram em construção 4650 moradias de «renda económicas (não se incluem as a casas económicas»), nas quais se investiram perto de 400 000 contos.
Esta é, sem dúvida, a obra mais importante de construção de casas de renda baixa entre nós levada a cabo, em tão curto espaço de tempo. Se àqueles elementos se juntarem os números respeitantes às casas económicas que presentemente estão a ser construídas pelo Ministério das Obras Públicas com dinheiros do seguro social -1450 moradias, no valor de cerca de 125 000 contos - concluir-se-á que durante os últimos anos se puseram à disposição dos trabalhadores 6100 moradias, nas quais as caixas de previdência investiram a importância de 525 000 contos.
9. Vem sendo praticamente excluída da actividade da previdência a construção ou aquisição de casas de renda limitada, mormente porque, do ponto de vista social, estas moradias podem, com vantagem, ser substituídas pelas de renda económica.
No referente às habitações de renda livre tem-se admitido que a intervenção da previdência no mercado dos imóveis pode conduzir a uma tendência altista, com repercussão nas rendas no sentido do seu agravamento.
A aquisição ou construção sistemática de prédios dê renda livre parece contrariar, efectivamente, na generalidade dos casos, os objectivos que em matéria de habitação devem ser assinalados à previdência.
Como, porém, esta forma de aplicação dos valores da previdência reúne, quando realizada em condições normais, os requisitos dos investimentos dos dinheiros do seguro social obrigatório, não deve ser abandonada completamente, até porque, sendo bem orientada, parece susceptível de provocar uma contracção das rendas e facilitar uma mais ajustada escolha de tipos de casas a construir. De resto, podendo a renda destas moradias situar-se em nível mais elevado, torna-se viável fazê-las suportar, sem ofensa da justiça, pequenos acréscimos, destinados a servir de apoio financeiro ao barateamento das rendas das habitações de outras categorias, para famílias de recursos mais limitados.
10. Em matéria de «casas económicas», a intervenção da previdência foi, até ao ano de 1955, quase nula, não obstante o Decreto-Lei n.º 35611 ter mantido o princípio, já consagrado na primitiva legislação da previdência, de que as instituições de- seguro social poderiam investir os seus valores na construção de moradias daquela modalidade, em comparticipação com o Estado, através do Fundo de Desemprego. Como esta comparticipação não chegou a ser concedida, não foi possível à previdência construir casas económicas, tanto mais que o nível das prestações mensais fixadas por lei tornou inviável a obtenção da rentabilidade exigida na aplicação dos capitais das instituições.
Neste aspecto, o Decreto-Lei n.º 40 246, de 6 de Julho de 1955, veio abrir maiores possibilidades ao emprego dos dinheiros da previdência na resolução do problema do alojamento. Estabelece-se neste diploma novo sistema de cooperação entre o Ministério das Corporações e Previdência Social e o Ministério das Obras Públicas no respeitante à aplicação das disímibilidades da previdência em casas económicas, acordo já em princípio fixado entre estas Secretarias de Estado, ao abrigo do referido decreto-lei, prevê a, construção, durante o período de sete anos, de 6300 moradias económicas, em regime de propriedade resolúvel, no montante de 550 000 contos.
11. Este acordo não teria, porém, integral exequibilidade, mormente na província, se o Decreto-Lei n.º 40 552, de 12 de Março de 1956, não viesse criar condições mais favoráveis à construção de casas económicas. Constituía, na verdade, sério obstáculo o de aã prestações mensais a pagar pelos adquirentes variarem conforme a fonte de investimento (Estado ou Previdência Social) e não assumirem, por outro .lado, maleabilidade suficiente para se amoldarem à situação económica da generalidade dos pretendentes das diversas regiões do País.
Por isso, através desse diploma, se tomaram as providências indispensáveis, avultando entre elas a que deu expressão jurídica ao princípio da compensação de encargos entre as diferentes localidades e entre as várias classes de moradias. Sem isto não seria possível construir casas económicas na província, nem beneficiar as famílias dos trabalhadores de mais fracos recursos. O regime das prestações mensais uniformemente fixadas apresentava-se, com efeito, como poderoso entrave à realização de extenso programa de habitações económicas e conduzia a uma protecção mais eficaz às famílias menos necessitadas dos aglomerados urbanos, em prejuízo, nomeadamente, dos agregados familiares da província.