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1082 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 105

previdência, possam ser cedidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições fixadas na legislação relativa a casas económicas.
Desta forma, ao mesmo tempo que se promove o acesso à propriedade de grande número de famílias, consolidando a sua estabilidade e dando-lhes maiores possibilidades de valorização social e moral, faculta-se a gradual recuperação dos valores aplicados, que poderão assim ser reinvestidos em novos programas habitacionais, ou aproveitados, se as circunstâncias o indicarem, na cobertura dos riscos da previdência ou no fomento da economia nacional.

VI

18.º Tem-se adoptado até ao presente a solução dos bairros construídos, organizados, administrados e fiscalizados pelo Estado, câmaras municipais ou instituições de previdência.
Os moradores só intervêm quando chega o momento de se proceder à distribuição das casas. Falta tentar uma fórmula de estrutura menos oficializada e igualitária e que coloque mais directamente os interessados em contacto com a resolução do seu próprio problema. Dar força jurídica a um sistema desta ordem é um dos objectivos centrais do presente diploma.
Há, sem dúvida, por esse País fora, muitos trabalhadores que se lançarão a construir a sua casa, se tiverem alguns meios materiais, dispondo de um pequeno pé-de-meia ou de um palmo de terra. Outros, com auxílio de entidades patronais compreensivas ou contando apenas com o seu esforço, poderão e quererão construir o seu lar, no local e nas condições que mais lhes agradarem. Pois bem: se se reconhecem os vários inconvenientes da concentração urbana e se se deseja proporcionar aos trabalhadores um meio poderoso de se fixarem à terra; se se pretende rasgar mais amplos caminhos de acesso à propriedade e defender a autonomia, a inviolabilidade e a segurança da vida familiar; se se procura despertar a livre iniciativa e a noção da responsabilidade pessoal, auxiliando os homens a desbravarem eles próprios o seu futuro - então parece impor-se a necessidade de oferecer a cada um a possibilidade de construir a sua casa.
Tão alta finalidade pode começar a alcançar-se aproveitando os capitais disponíveis da previdência e facultando-os aos beneficiários, através de empréstimos, convenientemente garantidos. Esta política de crédito imobiliário supera, em todos os seus aspectos, a dos bairros, já porque eles não podem adaptar-se a meios pequenos, já porque a casa individualizada, dando mais forte satisfação ao instinto da propriedade, evitando a concentração habitacional e a segregação de classes, defende bem melhor as famílias no aconchego do seu lar e na independência da sua vida e mais facilmente afasta as complicações sociais e administrativas, a que estão expostos os grandes bairros económicos.
Nesta orientação se integra a presente proposta de lei, que, vindo assim ao encontro de profundas e legítimas aspirações, proporciona ao problema da habitação solução mais natural e mais consentânea com as realidades.

19. Independentemente dos empréstimos aos trabalhadores, prevê-se a possibilidade de se concederem idênticas facilidades às empresas para que lhes seja possível cooperar na resolução do problema do alojamento do seu pessoal. Justo será ainda que neste aspecto os capitais da previdência sejam postos à disposição das entidades patronais, a fim de que estas possam comparticipar, também por este meio, na melhoria das condições de vida do trabalhador. A habitação condigna e saudável é, além do mais, factor importante da produtividade.
Não pode dizer-se que a lei haja imposto pesadas exigências às empresas no respeitante à residência dos seus empregados e assalariados. Apenas a Lei n.º 2007, na base XXXI, prevê que o Governo possa consignar nos alvarás de concessão de novas instalações industriais a obrigação de construir, em certa proporção e gradualmente, casas de renda económica para os respectivos operários enquanto estiverem ao serviço. Bem longe se está neste domínio das soluções adoptadas noutros países. Espera-se, no entanto, chamar oportunamente as empresas a um concurso mais positivo, sem prejuízo de se começar a dar já execução ao preceituado na citada base XXXI da Lei n.º 2007.
Entretanto, faculta-se às entidades patronais a concessão de empréstimos pelas caixas de previdência e atribuem-se poderes ao Ministro das Corporações e Previdência Social para impor às empresas de reconhecida capacidade económica a construção de habitações destinadas aos seus trabalhadores, sempre que. por aquelas instituições lhes sejam abertos créditos necessários e a precariedade das condições locais de alojamento o exija.

20. Prevê-se também que as caixas sindicais de previdência e os caixas de reforma ou de previdência possam conceder empréstimos às Casas do Povo para a construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
Por outro lado, além de se proporcionarem maiores possibilidades às Casas do Povo para construírem casas económicas ou de renda económica, permite-se-lhes que concedam empréstimos aos trabalhadores rurais que estejam dispostos a construir ou a beneficiar as suas casas.
A fim de conferir a estas providências as melhores condições de realização, estabelece-se ainda que a construção de casas para os trabalhadores do campo, sócios efectivos das Casas do Povo, possa beneficiar do auxílio financeiro do Fundo Nacional do Abono de Família, através de subsídios não reembolsáveis ou de empréstimos sem juro.
Se bem que se não mostre necessária larga referência à importância e ao sentido destas medidas, que vêm ao encontro de uma das mais instantes necessidades da época actual -a de valorizar o mundo agrícola-, far-se-ão alguns apontamentos breves sobre as razões e as finalidades dos novos critérios consagrados na proposta.

VII

21. O crescimento gigantesco dos aglomerados urbanos é fenómeno que, a partir da revolução industrial, se tem produzido e alargado progressivamente, com algumas vantagens para a vida das populações, mas também, como é por demais sabido, com gravíssimos inconvenientes de ordem social. O desequilíbrio na distribuição demográfica e industrial, conduzindo a uma perigosa concentração humana, não tem sido suficientemente combatido na sua origem. Tentar resolver os problemas derivados dessa concentração sem procurar remover, na medida do possível, as suas causas profundas, é erro sério, de que resultaram, sempre que foi cometido, funestas consequências. A solução dos problemas do alojamento nos grandes centros urbanos ou fabris constitui reconhecida necessidade dos nossos dias. Mas ela não basta por si só: desacompanhada do ataque às causas dos males do urbanismo, há-de agravar forçosamente' o movimento urbanístico, impulsionado pela atracção natural das melhores condi-