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1080 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

O Decreto-Lei n.º 40 552, além de reforçar a protecção às famílias numerosas, como era de justiça e de interesse social, veio ainda criar uma nova classe (classe a) de casas económicas, destinada especialmente a trabalhadores com remunerações mensais entre 600$ e 1.400$, os quais até então se encontravam, na maioria dos casos, impedidos de concorrer. Na realidade, estavam impossibilitadas de ascender à habitação própria exactamente as famílias de mais modestos recursos, isto é, aquelas que mais precisam de protecção.

IV

12. Não obstante a obra já realizada, não se receia confessar que os resultados atingidos, seguramente extraordinários, sobretudo se atendermos às contingências económico-sociais da guerra e do pós-guerra, estão muito aquém das necessidades que urge satisfazer. Ë sabido que o déficit habitacional acusa também tendência crescente, apesar de tudo o que se fez, incluindo as facilidades outorgadas à iniciativa privada pela concessão de isenções (Decretos-Leis n.01 36 212, 36 213 e 36 214, de 7 de Abril de 1947, e 36 700, de 29 de Dezembro de 1947), e pelo melhor aproveitamento das áreas de construção (Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948). No último censo geral da população verificou-se que 209 275 famílias não tinham residência privativa, das quais perto de 50 por cento (104 603) correspondiam a distritos diferentes dos de Lisboa e Porto. O déficit respeitante à cidade de Lisboa já era avaliado em 1950 em cerca de 30 000 fogos. Se nos grandes centros urbanos o problema é grave, nas zonas fabris da província, e designadamente nas regiões rurais, onde a capacidade de pagamento de renda se situa em menor nível, são ainda mais raras os iniciativas de construção, em virtude de os condições financeiras não atraírem os capitais nem darem garantia a investimentos de valores com os requisitos essenciais de realização estabelecidos na lei ou decorrentes das suas finalidades específicas.

13, Os breves apontamentos que aí ficam permitem chegar à conclusão de que é mister abrir novas perspectivas à política habitacional, imprimindo-lhe feição mais natural e realista e ritmo de execução mais vivo.
Para tanto urge, antes de tudo, encontrar, sem prejuízo de se persistir na adopção dos critérios já consagrados, soluções que melhor se coadunem com as necessidades e aspirações das famílias mais carecidas de habitação própria.
Encontra-se em estudo a revisão geral da legislação sobre casas económicas, em ordem à sua sistematização' e ao seu aperfeiçoamento. Admite-se ainda a possibilidade de se proceder à remodelação do Conselho Superior da Previdência Social, alterando a composição e ampliando a competência da sua secção da habitação operária, tanto mais que, à necessidade do estudo dos problemas da habitação económica, se junta a conveniência de ser o mesmo órgão técnico e consultivo u pronunciar-se sobre as questões da previdência e do alojamento - de futuro, e por força dos princípios desta proposta de lei, ainda mais intimamente ligadas entre si. Por outro lado, está a imprimir-se à elaboração e execução dos programas habitacionais maior amplitude, e julga-se ter chegado o momento de dar um grande passo* em frente, chamando a previdência social a uma cooperação mais aberta e extensa no fomento da habitação, não apenas nos meios urbanos, mas também nas regiões agrícolas.

14. Pensa-se, na verdade, que os capitais de reserva da previdência podem e devem ser utilizados, de futuro, em escala maior na resolução do problema. Pela sua natureza e pela sua função peculiar, eles ajustam-se bem a tão alta finalidade, como é a de proporcionar casa condigna aos trabalhadores. Se é das remunerações directos do trabalho que aqueles valores saem, nada mais justo do que promover o seu emprego, na medida do possível e do conveniente, em obras que possam reverter em favor de quem os constituiu. Isto a acrescentar ao reflexo favorável que essa utilização não deixará de produzir na economia das próprias instituições, através da natural e compensadora baixa do encargo--doença, que a casa mais saudável e mais perto do local de trabalho certamente torna possível. Quer dizer: esta actividade da previdência vem, por forma indirecta, a integrar-se no conjunto da protecção concedida aos trabalhadores mediante o seguro doença e a facilitar grandemente a acção dos serviços sociais ligados às instituições de previdência e de abono de família e à organização corporativa.
Advirão daqui maiores responsabilidades administrativas para a previdência social? Não se duvida. Mas tem-se presente que as vantagens sociais resultantes de tal orientação são largamente compensadoras para o País, para os trabalhadores e para a própria previdência.
O recurso a estes novos métodos - imposto pelo melindre do problema - faz-se sem hesitação, pois tem-se a convicção segura, alicerçada em cuidadosos estudos, de que a inversão mais vasta dos capitais da previdência neste domínio se realizará sem sacrifício da segurança e rentabilidade das operações financeiras, encaradas estas no seu conjunto. Nem se poderia efectivamente esquecer que, apesar de tudo, se trata de uma aplicação de- capitais da previdência a que é imperativo garantir os rendimentos exigidos pelo regime financeiro do seguro social entre nós adoptado.
Com a presente proposta de lei pretende-se alcançar este objectivo e para tanto dela constam todas as normas relativas à aplicação dos dinheiros das caixas de previdência na construção de imóveis.
Estas medidas, bem como todas as que agora se encaram, aconselham, porém, pelo seu alcance prático e porque representam um novo impulso na política da habitação, algumas palavras mais sobre o pensamento e os propósitos do Governo e sobre o fundamento e sentido das soluções cuja consagração legal se pretende.

15. Mantém-se a faculdade de as caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou previdência poderem investir valores na construção de casas em regime de propriedade resolúvel. E porque foram recentemente, como se referiu, tomadas providências que deram às caixas possibilidades práticas de cooperarem na construção de casas económicas, não se julgou necessário introduzir qualquer modificação na matéria.
Já o mesmo não pode dizer-se relativamente às casas de renda económica, pois se entendeu imprescindível, sem prejuízo de continuarem em vigor vários preceitos da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, actualizar, substituir ou revogar outras disposições deste diploma, manifestamente inaplicáveis, conforme a experiência demonstrou, à construção pela previdência social de casas daquela modalidade.
São particularmente relevantes os princípios agora perfilhados quanto à fixação das Tendas. Prescreve-se que, na determinação destas prestações, se atenda ao custo global das edificações dos respectivos programas de construção, à rentabilidade dos capitais investidos, à capacidade económica dos pretendentes, ao nível das