11 DE FEVEREIRO DE 1957 1081
rendas da região, bem como - e isto reveste-se da maior importância -, ao interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.
Este critério de compensação das rendas já em vigor para as casas económicas, por força do mencionado Decreto-Lei n.º 40 552, de 12 de Março de 1956, virá, segundo se presume, facilitar amplamente a construção de casas de renda económica.
De futuro, a construção de casas nos grandes centros urbanos, além de contribuir para atenuar a crise actual, permitirá também, mediante o funcionamento do princípio da compensação das rendas, a edificação de moradias noutras regiões do País. Mesmo nos grandes ou médios aglomerados será possível aplicar este princípio, através de pequenos e suportáveis acréscimos de renda em certos tipos de casas, a que corresponderão, na medida do razoável, abaixamentos noutras moradias destinadas a trabalhadores de maior debilidade económica.
Para se fazer uma ideia do interesse prático do princípio da compensação das rendas, basta figurar a seguinte hipótese:
E de admitir que o custo da construção de uma casa para a classe média ande à volta de 85.000?, a que corresponderá uma renda de 482f para se alcançarem os rendimentos previstos (juro e despesas de conservação). O aumento da renda para 500$ mensais poderia permitir que por cada onze fogos se construísse um fogo do custo de 35.000$, sem remuneração do capital e outros encargos. Se a renda passasse a ser de 550$, seria então possível construir por cada três fogos uma casa do custo de 35.000$ nas mesmas hipotéticas condições- quanto à rentabilidade do investimento. Quer dizer: sem o mecanismo da compensação, afastar-se-iam dos benefícios da política habitacional precisamente as famílias mais carecidas de amparo, isto é, aã que não têm rendimentos suficientes.
Claro que não se tem em vista levar às últimas consequências a aplicação do princípio. A compensação há-de fazer-se criteriosamente. Se não são de exigir encargos incompatíveis, também não se poderá dispensar ninguém do pagamento da renda, embora esta em muitos casos se reduza, mas apenas dentro dos limites do razoável e do conveniente. A casa gratuita ou quase gratuita, além do mais, não favorece, antes pode contrariar, a dignificação do trabalhador. Por isso, tem de ser arredada, em princípio, por uma política social esclarecida que, superando a indiscriminação nos métodos da acção e na escolha dos benefícios sociais, vise fundamentalmente à defesa da personalidade e da independência do homem.
Deve, no entanto, afirmar-se que, aplicado o princípio, como se espera, na construção de' alguns milhares de moradias em Lisboa, será possível encarar com tranquilidade o investimento de vultosos capitais da previdência na construção de casas de renda económica em diversos pontos do País praticamente impedidos de receber tal benefício, mau grado a premência das necessidades locais.
16. Prevê-se ainda a actualização das rendas, no caso de apreciável variação do custo de vida ou de construção, estabelecendo-se, porém, que aquelas só podem ser modificadas, com homologação do Governo, depois de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.
Esta orientação visa a defender os interesses legítimos -não suficientemente acautelados no actual regime da Lei n.º 2007- tanto dos arrendatários como das instituições proprietárias. Com efeito, segundo o disposto na base XXII desta Lei, o pretendente à moradia não poderá em caso algum ser admitido a concurso se tiver rendimentos superiores a seis vezes a renda fixada para p respectivo fogo, nem -o que é pior- manter o direito de habitar a casa se os seus rendimentos houverem ultrapassado em mais de 20 por cento aquele limite. Quer dizer: nas condições actuais, nem o inquilino pode. sentir-se seguro na casa nem a instituição proprietária vê salvaguardados os seus interesses, seja porque inicialmente faltem candidatos com rendimentos dentro daquele limite -o que já tem acontecido na província-•', seja porque, tendo de proceder ao desalojamento dos locatários- no caso de acréscimo dos proventos do agregado familiar, suportará as despesas inerentes à mudança de inquilinos, além de 'sofrer o odioso daquela medida.
Pelo novo sistema da actualização das rendas agora perfilhado obtém-se esta dupla vantagem: a garantia do direito è casa e consequente estabilidade do lar, que não serão afectadas pelas variações dos rendimentos familiares -uma simples promoção ou ajustamento nos ordenados pode, presentemente, implicar a perda do direito à moradia-, e ainda equitativo aumento da rentabilidade dos valores da previdência. Como a melhoria das rendas só pode efectivar-se em condições 'expressamente indicadas, não será possível pôr em risco a economia dos agregados familiares e beneficiar-se-á ainda a generalidade dos trabalhadores abrangidos pelas instituições de previdência, naturalmente 'interessados no reforço da estabilidade financeira destas.
Observa-se ainda que, presentemente e na expectativa da alteração da Lei n.º 2007, as instituições de previdência proprietárias de casas de renda económica têm evitado a rigorosa aplicação da lei neste ponto, sem o que cerca de metade das famílias residentes naquelas moradias seriam desalojadas, com todo» os seus inconvenientes de ordem social.
17. Reputa-se da maior vantagem tornar extensivo às casas construídas com capitais da previdência o instituto da propriedade horizontal, consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, e regulado através do Decreto-Lei n.º 40 333, de 14 de Outubro de 1955.
E sabido que a propriedade por andares, tendo relevante interesse para o fomento da construção e aproveitamento dos terrenos, facilita lar próprio a maior número de famílias, rasga novas perspectivas ao comércio da propriedade predial urbana e contribui para uma repartição mais justa da riqueza e para mais duradoura conservação do património familiar.
A Lei n.º 2007 prevê já, na sua base IV, alínea a), que as casas de renda económica construídas por sociedades cooperativas podem ser arrendadas ou vendidas, a pronto ou a prestações, aos sócios. Por seu turno, o artigo 2.º, n.º 3.º, do citado Decreto-Lei n.º 40 333, prescreve que o regime da propriedade horizontal pode ser constituído e por destinação do prédio, prevista no respectivo projecto, à venda de fracções autónomas, a pronto pagamento ou em prestações, designadamente em regime de casas económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação aplicável, ou de casas de renda económica, em conformidade com a Lei n.º 2007, de 2 de Maio de 1945, e mais legislação em vigor .
Nesta orientação de alargar o regime da propriedade horizontal, e dado que na Lei n.º 2007 ele é aplicável apenas às casas de renda económica das cooperativas e arredado quando as moradias desta modalidade são construídas pelas instituições de previdência, adopta-se na presente proposta um critério mais amplo e mais rico em consequências ao prever-se que as casas do mesmo tipo, construídas ou a construir pelas instituições de